Legislação

Decreto 7.574, de 29/09/2011
(D.O. 30/09/2011)

Art. 119

- É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no art. 110, apresentar manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação (Lei 9.430/1996, art. 74, § 9º, incluído pela Lei 10.833/2003, art. 17).

§ 1º - Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Lei 9.430/1996, art. 74, § 10, incluído pela Lei 10.833/2003, art. 17; Decreto 70.235/1972, art. 25, inciso II, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, art. 25).

§ 2º - A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam o caput e o § 1º obedecerão ao rito processual do Decreto 70.235/1972 (Título II deste Regulamento), e enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei 5.172/1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da compensação (Lei 9.430/1996, art. 74, § 11, incluído pela Lei 10.833/2003, art. 17).

Referências ao art. 119