Legislação

Decreto 7.574, de 29/09/2011
(D.O. 30/09/2011)

Art. 120

- É facultado ao sujeito passivo, no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da decisão que indeferiu seu pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso, apresentar manifestação de inconformidade, junto à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento competente, contra o não reconhecimento do direito creditório (Lei 8.748/1993, art. 3º, inciso II; Lei 9.019/1995, art. 7º, §§ 1º e 5º).

Parágrafo único - Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade, caberá recurso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

Referências ao art. 120
Art. 121

- Compete ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, observada sua competência por matéria, julgar recurso voluntário de decisão de primeira instância nos processos relativos a restituição, ressarcimento e reembolso de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto 70.235/1972, art. 25, inciso II, com a redação dada pela Lei 11.941/2009).

Referências ao art. 121