Legislação

Decreto 7.574, de 29/09/2011
(D.O. 30/09/2011)

Art. 40

- A notificação de lançamento será expedida pela unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil encarregada da formalização da exigência, devendo conter (Decreto 70.235/1972, art. 11; Lei 10.593/2002, art. 6º):

I - a qualificação do notificado;

II - o valor do crédito tributário e o prazo para pagamento ou impugnação;

III - a disposição legal infringida, se for o caso; e

IV - a assinatura do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela notificação de lançamento, com a indicação do cargo e do número de matrícula.

Decreto 8.853, de 22/09/2016, art. 2º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - a assinatura do chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil que emitir a notificação ou do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil por ele designado, mediante delegação de competência, e a indicação de seu cargo ou de sua função e o número de matrícula.]

Parágrafo único - A notificação de lançamento emitida por processamento eletrônico prescinde da assinatura referida no inciso IV do caput, obrigatória a identificação do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que a emitir.

Decreto 8.853, de 22/09/2016, art. 2º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - A notificação de lançamento emitida por processamento eletrônico prescinde da assinatura referida no inciso IV, sendo obrigatória a identificação do chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil que a emitir ou do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil por ele designado.]

Referências ao art. 40