Legislação

Decreto 7.574, de 29/09/2011
(D.O. 30/09/2011)

Art. 42

- Em relação ao mesmo exercício, só é possível um segundo exame, mediante ordem escrita do Superintendente, do Delegado ou do Inspetor da Receita Federal do Brasil (Lei 2.354/1954, art. 7º, § 2º; Lei 3.470/1958, art. 34).

Referências ao art. 42