Legislação
Decreto 7.574, de 29/09/2011
(D.O. 30/09/2011)
- O preparo do processo compete à autoridade local da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil encarregada da administração do tributo (Decreto 70.235/1972, art. 24).
Parágrafo único - Quando o ato for praticado por meio eletrônico, a administração tributária poderá atribuir o preparo do processo a unidade da administração tributária diversa da prevista no caput (incluído pela Lei 11.941/2009, art. 25).
- A autoridade preparadora determinará que seja informado, no processo, se o infrator é reincidente, conforme definição em lei específica, se essa circunstância não tiver sido declarada na formalização da exigência, reabrindo-se o prazo de impugnação (Decreto 70.235/1972, art. 13).