Legislação

Decreto 7.574, de 29/09/2011
(D.O. 30/09/2011)

Art. 23

- Os órgãos da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, no uso de suas atribuições legais, poderão solicitar informações e esclarecimentos ao sujeito passivo ou a terceiros, sendo as declarações, ou a recusa em prestá-las, lavradas pela autoridade administrativa e assinadas pelo declarante (Lei 2.354, de 29/11/1954, art. 7º; Decreto-lei 1.718, de 27/11/1979, art. 2º; Lei 5.172/1966 - Código Tributário Nacional, arts. 196 e 197; Lei 11.457, de 16/03/2007, art. 10).

Parágrafo único - A obrigação a que se refere o caput não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão ( Lei 5.172/1966 - Código Tributário Nacional, de 1966, art. 197, parágrafo único).

Referências ao art. 23