Legislação

Decreto 7.574, de 29/09/2011
(D.O. 30/09/2011)

Art. 132

- A determinação e a exigência dos créditos tributários decorrentes de infração às medidas de salvaguarda obedecerão ao rito processual do Decreto 70.235/1972 (Título II deste Regulamento) (Decreto 6.759/2009, arts. 768 a 773).

Referências ao art. 132