Legislação

Decreto 7.574, de 29/09/2011
(D.O. 30/09/2011)

Art. 135

- A exigência de ofício de direitos de natureza comercial de que trata a Lei 12.270, de 24/06/2010, dos acréscimos moratórios e das penalidades será formalizada em auto de infração lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, observados os procedimentos previstos no Título II deste Regulamento, e o prazo de cinco anos contados da data da remessa, pagamento ou crédito da remuneração a que fizer jus o titular de direitos de propriedade intelectual (Lei 12.270/2010, art. 7º, § 8º).

§ 1º - Verificado o inadimplemento da obrigação, a Secretaria da Receita Federal do Brasil encaminhará o débito à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para inscrição em dívida ativa da União e respectiva cobrança, observado o prazo de prescrição de cinco anos (Lei 12.270/2010, art. 7º, § 9º).

§ 2º - Somente serão passíveis de ressarcimento os valores recolhidos a título de cobrança de direitos de que trata o caput nos casos de pagamento indevido ou em valor maior que o devido, observados os procedimentos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 12.270/2010, art. 7º, § 10).

Referências ao art. 135