Legislação

Lei 2.180, de 05/02/1954
(D.O. 08/02/1954)

Art. 148

- Os juízes do Tribunal Marítimo gozarão da inamovibilidade e das deferências devidas ao seu cargo.

Parágrafo único - O tempo de serviço prestado ao Tribunal, na vigência das leis anteriores, será contado para todos os efeitos como de serviço publico federal.


Art. 149

- (Revogado pelo Decreto-lei 25, de 01/11/1966).

Decreto-lei 25, de 01/11/1966, art. 1º (revoga o artigo).

Redação anterior (da Lei 3.543, de 11/02/1959): [Art. 149. Os oficiais da Marinha de Guerra nomeados juízes do Tribunal Marítimo são considerados em atividade de caráter militar e poderão optar pelos seus vencimentos e vantagens militares ou pela remuneração fixada para os juízes.]

Lei 3.543, de 11/02/1959, art. 1º (nova redação ao artigo)

Redação anterior (original): [Art. 149 - O presidente do Tribunal Marítimo terá o vencimento correspondente ao seu posto militar na ativa.
Parágrafo único - Fica extinto no Quadro Permanente do Ministério da Marinha um cargo em comissão padrão C-1.]


Art. 150

- (Revogado pela Lei 7.642, de 18/12/1987).

Lei 7.642, de 18/12/1987, art. 8º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 150 - Os procuradores, adjuntos de procurador e advogados de ofício gozarão de direitos e garantias equivalentes aos dos membros do Ministério Publico.
Parágrafo único - Aos advogados de ofício, quando funcionando nos processos, caberão as mesmas regalias concedidas aos demais advogados. (Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 8º (acrescenta o parágrafo).).]

Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 8º (acrescenta o parágrafo).
Lei 3.747, de 10/04/1960, art. 2º (artigo mantido).

Art. 151

- Aos demais funcionários do Tribunal e no que concerne ao aproveitamento de cargos, direitos e vantagens, deveres e responsabilidades, aplicam-se as disposições da legislação que estiver para os servidores públicos federais, com as alterações decorrentes da presente lei.


Art. 152

- Fica estabelecido para o Tribunal o regime das férias coletivas.

Parágrafo único - O período de trinta dias, contado a partir do primeiro dia útil do mês de janeiro, será de férias para o Tribunal, que somente se reunirá para assuntos de alta relevância, por convocação extraordinária do Juiz-Presidente.

Lei 9.527, de 10/12/1997, art. 14 (nova redação ao parágrafo).

Redação anterior (da Lei 5.056, de 29/06/1966): [Parágrafo único - O período de sessenta (60) dias, contado a partir de 01 de janeiro, será de férias para o Tribunal, que somente se reunirá para assunto de alta relevância, por convocação extraordinária do Juiz-Presidente.

Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 2º (nova redação ao parágrafo).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - O período de sessenta dias, contado a partir de primeiro de fevereiro, será de férias para o Tribunal, que somente se reunirá para assunto de alta relevância, por convocação extraordinária do seu presidente.]


Art. 153

- (Revogado pela Lei 7.642, de 18/12/1987).

Lei 7.642, de 18/12/1987, art. 8º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 153 - As férias dos procuradores, adjuntos de procurador e advogados de ofício, são de sessenta dias anuais, concedidos no período de férias do Tribunal.]


Art. 154

- O retardamento de processo por parte de juiz, procurador, adjunto de procurador ou advogado de ofício, determinará a perda de tantos dias de vencimentos quantos os excedidos dos prazos estabelecidos nesta lei, descontados no mês imediato àquele em que se verificar a falta.

Parágrafo único - O desconto far-se-á pela repartição pagadora, à vista de certidão, que o Secretário do Tribunal lhe remeterá ex-officio, sob pena de multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros), imposta por autoridade fiscal, sem prejuízo da de falta de exação no cumprimento do dever.