Legislação

Lei 6.880, de 09/12/1980
(D.O. 11/12/1980)

Art. 121

- O licenciamento do serviço ativo se efetua:

I - a pedido; e

II - ex officio .

§ 1º - No caso de militar temporário, o licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço:

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação ao § 1º).

a) (revogada);

b) (revogada);

I - ao oficial da reserva convocado, após prestação de serviço ativo durante 6 (seis) meses;

II - à praça engajada ou reengajada, desde que tenha cumprido, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que estava obrigada.

Redação anterior: [§ 1º - O licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço:
a) ao oficial da reserva convocado, após prestação do serviço ativo durante 6 (seis) meses; e
b) à praça engajada ou reengajada, desde que conte, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou.]

§ 1º-A - No caso de praça de carreira, o licenciamento a pedido será concedido por meio de requerimento do interessado:

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (acrescenta o § 1º-A).

I - sem indenização das despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou adaptação, quando contar mais de 3 (três) anos de formado como praça de carreira;

II - com indenização das despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou adaptação, quando contar menos de 3 (três) anos de formado como praça de carreira.

§ 1º-B - A praça de carreira que requerer licenciamento deverá indenizar o erário pelas despesas que a União tiver realizado com os demais cursos ou estágios frequentados no País ou no exterior, acrescidas, se for o caso, daquelas previstas no inciso II do § 1º-A deste artigo, quando não decorridos:

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (acrescenta o § 1º-B).

I - 2 (dois) anos, para curso ou estágio com duração igual ou superior a 2 (dois) meses e inferior a 6 (seis) meses;

II - 3 (três) anos, para curso ou estágio com duração igual ou superior a 6 (seis) meses.

§ 1º-C - A forma e o cálculo das indenizações a que se referem o inciso II do § 1º-A e o § 1º-B deste artigo serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Defesa, cabendo o cálculo aos Comandos da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica.

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (acrescenta o § 1º-C).

§ 1º-D - O disposto no § 1º-A e no § 1º-B deste artigo será aplicado às praças especiais, aos Guardas-Marinha e aos Aspirantes a Oficial após a conclusão do curso de formação.

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (acrescenta o § 1º-D).

§ 2º - A praça com estabilidade assegurada, quando licenciada para fins de matrícula em estabelecimento de ensino de formação ou preparatório de outra Força Singular ou Auxiliar, caso não conclua o curso no qual tenha sido matriculada, poderá ser reincluída na Força de origem, por meio de requerimento ao Comandante da Força Singular correspondente.

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A praça com estabilidade assegurada, quando licenciada para fins de matrícula em Estabelecimento de Ensino de Formação ou Preparatório de outra Força Singular ou Auxiliar, caso não conclua o curso onde foi matriculada, poderá ser reincluída na Força de origem, mediante requerimento ao respectivo Ministro.]

§ 3º - O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada:

a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio;

b) por conveniência do serviço;

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) por conveniência do serviço; e]

c) a bem da disciplina;

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) a bem da disciplina.]

d) por outros casos previstos em lei.

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (acrescenta a alínea).

§ 4º - O militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e, exceto o licenciado ex officio a bem da disciplina, deve ser incluído ou reincluído na reserva.

§ 5º - O licenciado ex officio a bem da disciplina receberá o certificado de isenção do serviço militar, previsto na legislação que trata do serviço militar.

Referências ao art. 121 Jurisprudência do art. 121
Art. 122

- Os Guardas-Marinha, os Aspirantes a Oficial e as demais praças empossados em cargos ou empregos públicos permanentes estranhos à sua carreira serão imediatamente, por meio de licenciamento de ofício, transferidos para a reserva não remunerada, com as obrigações estabelecidas na legislação do serviço militar, observado o disposto no art. 121 desta Lei quanto às indenizações. [[Lei 6.880/1980, art. 121.]]

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Lei 9.297, de 25/07/1996, art. 1º): [Art. 122 - O Guarda-Marinha, o Aspirante-a-Oficial e as demais praças empossados em cargos ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, serão imediatamente, mediante licenciamento ex officio, transferidos para a reserva não remunerada, com as obrigações estabelecidas na legislação do serviço militar.]

Redação anterior (original): [Art. 122 - O Guarda-Marinha, o Aspirante-a-Oficial e as demais praças empossadas em cargo ou emprego públicos permanentes, estranhos à sua carreira e cuja função não seja de magistério, serão imediatamente, mediante licenciamento ex officio , transferidos para a reserva, com as obrigações estabelecidas na legislação que trata do serviço militar.]


Art. 123

- O licenciamento poderá ser suspenso na vigência de estado de guerra, estado de emergência, estado de sítio ou em caso de mobilização.