Legislação
Decreto 7.574, de 29/09/2011
(D.O. 30/09/2011)
- Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses (Lei 9.430/1996, art. 74, § 12, com a redação dada pela Lei 11.051/2004, art. 4º):
I - previstas nos arts. 105 a 107; ou
II - em que o crédito:
a) seja de terceiros;
b) refira-se a [crédito-prêmio] instituído pelo art. 1º do Decreto-lei 491, de 5/03/1969;
Decreto-lei 491, de 05/03/1969, art. 1º (Exportação de manufaturados. Incentivo fiscal)c) refira-se a título público;
d) seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado;
e) não se refira a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou
f) tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei, exceto nos casos em que a lei (Lei 9.430/1996, art. 74, § 12, inciso II, alínea [f], com a redação dada pela Lei 11.941/2009, art. 30):
Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 30 ([Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2009]. Tributário. Altera legislação tributária. Parcelamento e remissão de débito1. tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade;
2. tenha tido sua execução suspensa pelo Senado Federal;
3. tenha sido julgada inconstitucional em sentença judicial transitada em julgado a favor do contribuinte; ou
4. seja objeto de súmula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 103-A da Constituição.
Parágrafo único - O disposto nos arts. 108 a 111, 113 e 119 não se aplica às hipóteses previstas neste artigo (Lei 9.430/1996, art. 74, § 13, com a redação dada pela Lei 11.051/2004, art. 4º).
Art. 119-A
- É facultado ao sujeito passivo, nos termos do art. 56 ao art. 65 da Lei 9.784, de 29/01/1999, apresentar recurso, no prazo de dez dias, contado da data da ciência, contra a decisão que considerar a compensação não declarada.
Decreto 8.853, de 22/09/2016, art. 2º (acrescenta o artigo).Parágrafo único - O recurso de que trata o caput:
I - não terá efeito suspensivo, não se enquadrando no disposto no inciso III do caput do art. 151 da Lei 5.172/1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da compensação; e
II - será decidido em última instância pelo titular da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil, com jurisdição sobre o domicílio tributário do recorrente.