Legislação
Decreto 10.030, de 30/09/2019
(D.O. 01/10/2019)
- Os PCE são classificados, quanto ao grau de restrição, da seguinte forma:
I - de uso proibido;
II - de uso restrito; ou
III - de uso permitido.
§ 1º - São produtos controlados de uso proibido:
I - os produtos químicos listados na Convenção Internacional sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso de Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas Existentes no Mundo, promulgada pelo Decreto 2.977, de 01/03/1999, e na legislação correlata, quando utilizados para fins de desenvolvimento, de produção, estocagem e uso em armas químicas;
II - as armas de fogo de uso proibido; e
III - as munições de uso proibido.
§ 2º - São produtos controlados de uso restrito:
I - armas de fogo de uso restrito;
II - os acessórios de arma de fogo que tenham por objetivo:
a) suprimir ou abrandar o estampido; ou
b) modificar as condições de emprego, conforme regulamentação do Comando do Exército;
III - as munições de uso restrito;
IV - os explosivos, os iniciadores e os acessórios;
V - os veículos automotores com blindagem às munições de uso restrito, conforme estabelecido em norma editada pelo Comando do Exército;
VI - as proteções balísticas contra as munições de uso restrito, conforme estabelecido em norma editada pelo Comando do Exército;
VII - os agentes lacrimogêneos e os seus dispositivos de lançamento;
VIII - (Revogado pelo Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 3º. Vigência em 13/04/2021)
Redação anterior: [VIII - os produtos menos-letais;]
IX - os fogos de artifício da classe D a que se refere o Decreto-lei 4.238, de 8/04/1942;
X - os equipamentos de visão noturna ou termal de emprego militar ou policial;
XI - os PCE que apresentem particularidades técnicas ou táticas direcionadas exclusivamente ao emprego militar ou policial; e
XII - os redutores de calibre de armas de fogo de emprego finalístico militar ou policial.
§ 3º - São produtos controlados de uso permitido os PCE não relacionados nos § 1º e § 2º.
§ 4º - A classificação de armas e munições de usos proibido, restrito e permitido é aquela prevista na regulamentação da Lei 10.826/2003.
- O Comando do Exército autorizará, mediante comunicação prévia, a importação de armas de fogo, munições e demais produtos controlados para os seguintes órgãos, instituições e corporações:
I - Polícia Federal;
II - Polícia Rodoviária Federal;
III - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
IV - Agência Brasileira de Inteligência;
V - órgãos do sistema penitenciário federal ou estadual;
VI - Força Nacional de Segurança Pública, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
VII - órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal a que se referem o inciso IV do caput do art. 51 e o inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição, respectivamente; [[CF/88, art. 51. CF/88, art. 52.]]
VIII - polícias civis dos Estados e do Distrito Federal;
IX - polícias militares dos Estados e do Distrito Federal;
X - corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal;
Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. X. Vigência em 13/04/2021).Redação anterior: [X - corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal; e]
XI - guardas municipais; e
Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. XI. Vigência em 13/04/2021).Redação anterior: [XI - guardas municipais.]
XII - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º (acrescenta o inc. XII. Vigência em 13/04/2021).Parágrafo único - As importações de PCE realizadas pelas Forças Armadas independerão de autorização prévia do Comando do Exército.
- É vedada a importação, por meio de remessa postal ou expressa, dos PCE:
I - explosivos, iniciadores e acessórios; e
II - agentes de guerra química.
- A autorização para a importação de armas de fogo, munições e demais produtos controlados poderá ser concedida:
I - aos órgãos e às entidades da administração pública;
II - aos fabricantes de PCE;
III - aos representantes de empresas estrangeiras, em caráter temporário, para fins de exposições, testes ou demonstrações;
IV - aos agentes de segurança de dignitários estrangeiros em visita oficial ao País, em caráter temporário;
V - às representações diplomáticas;
VI - aos integrantes de Forças Armadas estrangeiras ou de órgãos de segurança estrangeiros, para:
a) participação em exercícios conjuntos; e
b) participação, como instrutores, em cursos profissionais das Forças Armadas e dos órgãos de segurança pública nacionais, desde que o PCE seja essencial ao curso ministrado;
VII - aos atiradores desportivos estrangeiros para competições oficiais no País, quando se tratar de PCE pertinente à atividade realizada, em caráter temporário;
VIII - aos caçadores estrangeiros para abate de espécies da fauna, com autorização das autoridades competentes, quando se tratar de PCE pertinente à atividade realizada;
IX - às pessoas jurídicas registradas no Comando do Exército não enquadradas nas hipóteses previstas nos incisos I a VIII, conforme procedimentos estabelecidos pelo referido Comando; e
X - às pessoas a que se referem os incisos I a VII e IX a XI do caput do art. 6º da Lei 10.826/2003. [[Lei 10.826/2003, art. 6º.]]
Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. X. Vigência em 13/04/2021).Redação anterior: [X - às pessoas a que se referem os incisos I a VII, X e XI do caput do art. 6º da Lei 10.826/2003. [[Lei 10.826/2003, art. 6º.]]]
Parágrafo único - Nas hipóteses previstas nos incisos III, IV, VI, VII e VIII do caput, a importação ficará limitada às quantidades necessárias ao evento, vedada a importação do produto para outros fins e, após o término do evento que motivou a importação, os PCE serão reexportados ou doados, mediante autorização do Comando do Exército.
- A exportação de PCE ficará sujeita à autorização prévia do Comando do Exército.
§ 1º - O Comando do Exército editará normas complementares para regulamentar os procedimentos administrativos para exportação de PCE.
§ 2º - As exportações de PCE realizadas pelas Forças Armadas independerão de autorização prévia do Comando do Exército.
§ 3º - A autorização prévia de que trata o caput considerará as restrições relativas à exportação de PCE, conforme as informações disponibilizadas pelo Ministério das Relações Exteriores.
§ 4º - A exportação de PCE catalogado como Prode ficará sujeita também à autorização prévia do Ministério da Defesa.
- Os exportadores nacionais apresentarão ao Comando do Exército o Certificado Internacional de Importação assinado e timbrado pelo governo do país importador para os seguintes PCE:
I - agente e precursor de agente de guerra química;
II - armas de fogo;
III - armas de guerra;
IV - explosivos, exceto dispositivo gerador de gás instantâneo com explosivos ou mistura pirotécnica em sua composição, como air bag e cinto de segurança com pré-tensor; e
V - munições.
§ 1º - O Certificado Internacional de Importação de que trata o caput, no caso de países com livre importação de PCE, poderá ser substituído por declaração da representação diplomática do país importador ou de repartição diplomática brasileira no país de destino, com prazo de validade estabelecido em norma editada pelo Comando do Exército.
§ 2º - O exportador apresentará também o certificado de usuário final, quando solicitado.
§ 3º - O Certificado Internacional de Importação e o certificado de usuário final serão traduzidos para a língua portuguesa por tradutor juramentado, quando solicitado.
- É vedada a exportação de explosivos e de agentes de guerra química por meio de remessa postal ou expressa.