Legislação

Decreto 60.459, de 13/03/1967
(D.O. 20/03/1967)

Art. 2º

- A contratação de qualquer seguro só poderá ser feita mediante proposta assinada pelo interessado, seu representante legal ou por corretor registrado, exceto quando o seguro for contratado por emissão de bilhete de seguro.

§ 1º - O início de cobertura do risco constará da apólice e coincidirá com a aceitação da proposta.

§ 2º - A emissão da apólice será feita até 15 dias da aceitação da proposta.

Referências ao art. 2 Jurisprudência do art. 2
Art. 3º

- Além das condições previstas na legislação em vigor, as propostas e apólices deverão obedecer às instruções baixadas pela SUSEP.

Referências ao art. 3 Jurisprudência do art. 3
Art. 4º

- Poderão ser emitidas apólices de seguros com valor máximo determinado, para serem utilizadas por meio de averbação ou por declarações periódicas, mediante condições e normas aprovadas pela SUSEP.

Parágrafo único - Nos seguros desta espécie será devido, obrigatoriamente, um prêmio inicial, fixado pela SUSEP, cujo valor será computado no ajustamento final do contrato.


Art. 5º

- Nos casos de cosseguro é permitida a emissão de uma só apólice, cujas condições valerão integralmente para todas as cosseguradoras.

Parágrafo único - Além das demais declarações necessárias, a apólice conterá os nomes de todas as cosseguradoras, por extenso, os valores da respectiva responsabilidade assumida devendo ser assinada pelos representantes legais de cada Sociedade cosseguradora.