Legislação

Decreto 60.459, de 13/03/1967
(D.O. 20/03/1967)

Art. 37

- Constituem recursos da SUSEP:

I - Parcela do produto da arrecadação do imposto sobre operações financeiras a que se refere a Lei 5.145, de 20/10/1966, e prevista do no artigo 39 do Decreto-lei 73/1966; [[Decreto-lei 73/1966, art. 39.]]

II - O produto das multas aplicadas pela SUSEP;

III - Dotação orçamentaria especifica;

IV - Créditos especiais;

V - Juros de depósitos bancários;

VI - Participação que lhe for atribuída pelo CNSP no Fundo previsto no art. 16 do Decreto-lei 73/1966; [[Decreto-lei 73/1966, art. 16.]]

VII - Outras receitas ou valores adventícios resultantes de suas atividades.