Legislação

Lei Complementar 75, de 20/05/1993
(D.O. 21/05/1993)

Art. 182

- Os cargos do Ministério Público da União, salvo os de Procurador-Geral da República, Procurador-Geral do Trabalho, Procurador-Geral da Justiça Militar e Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, são de provimento vitalício e constituem as carreiras independentes de cada ramo.


Art. 183

- Os cargos das classes iniciais serão providos por nomeação, em caráter vitalício, mediante concurso público específico para cada ramo.


Art. 184

- A vitaliciedade somente será alcançada após dois anos de efetivo exercício.


Art. 185

- É vedada a transferência ou aproveitamento nos cargos do Ministério Público da União, mesmo de um para outro de seus ramos.