Legislação

Lei Complementar 75, de 20/05/1993
(D.O. 21/05/1993)

Art. 114

- Os ofícios na Procuradoria-Geral do Trabalho e nas Procuradorias Regionais do Trabalho nos Estados e no Distrito Federal são unidades de lotação e de administração do Ministério Público do Trabalho.


Art. 115

- A estrutura básica das unidades de lotação e de administração será organizada por regulamento, nos termos da lei.