Legislação
Lei Complementar 75, de 20/05/1993
(D.O. 21/05/1993)
- O membro do Ministério Público da União, em respeito à dignidade de suas funções e à da Justiça, deve observar as normas que regem o seu exercício e especialmente:
I - cumprir os prazos processuais;
II - guardar segredo sobre assunto de caráter sigiloso que conheça em razão do cargo ou função;
III - velar por suas prerrogativas institucionais e processuais;
IV - prestar informações aos órgãos da administração superior do Ministério Público, quando requisitadas;
V - atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença; ou assistir a outros, quando conveniente ao interesse do serviço;
VI - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
VII - adotar as providências cabíveis em face das irregularidades de que tiver conhecimento ou que ocorrerem nos serviços a seu cargo;
VIII - tratar com urbanidade as pessoas com as quais se relacione em razão do serviço;
IX - desempenhar com zelo e probidade as suas funções;
X - guardar decoro pessoal.
- É vedado ao membro do Ministério Público da União:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto; honorários, percentagens ou custas processuais;
II - exercer a advocacia;
III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;
IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
V - exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e o direito de afastar-se para exercer cargo eletivo ou a ele concorrer.
O STF julgou procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade para dar ao inc. V interpretação conforme a Constituição, no sentido de que a filiação partidária de membro do Ministério Público da União somente pode efetivar-se nas hipóteses de afastamento de suas funções institucionais, mediante licença, nos termos da lei. (ADIn. 1.371-8 - Rel.: Min. Néri da Silveira - J. em 03/06/98 - D.O.03/10/2003).