Legislação
Lei Complementar 75, de 20/05/1993
(D.O. 21/05/1993)
- Prescreverá:
I - em um ano, a falta punível com advertência ou censura;
II - em dois anos, a falta punível com suspensão;
III - em quatro anos, a falta punível com demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Parágrafo único - A falta, prevista na lei penal como crime, prescreverá juntamente com este.
- A prescrição começa a correr:
I - do dia em que a falta for cometida; ou
II - do dia em que tenha cessado a continuação ou permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.
Parágrafo único - Interrompem a prescrição a instauração de processo administrativo e a citação para a ação de perda do cargo.