Legislação

Lei Complementar 75, de 20/05/1993
(D.O. 21/05/1993)

Art. 143

- Os Procuradores da Justiça Militar serão designados para oficiar junto às Auditorias Militares.

§ 1º - Em caso de vaga ou afastamento do Subprocurador-Geral da Justiça Militar por prazo superior a trinta dias, poderá ser convocado pelo Procurador-Geral, mediante aprovação pelo Conselho Superior, Procurador da Justiça Militar e, nenhum desses aceitando, poderá ser convocado Promotor da Justiça Militar, para substituição.

§ 2º - O Procurador da Justiça Militar convocado, ou o Promotor da Justiça Militar, receberá a diferença de vencimentos, correspondente ao cargo de Subprocurador-Geral da Justiça Militar, inclusive diárias e transporte se for o caso.


Art. 144

- Os Procuradores da Justiça Militar serão lotados nos ofícios nas Procuradorias da Justiça Militar.