Legislação

Lei 6.815, de 19/08/1980
(D.O. 21/08/1980)

Art. 49

- O estrangeiro terá o registro cancelado:

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 48).

I - se obtiver naturalização brasileira;

II - se tiver decretada sua expulsão;

III - se requerer a saída do território nacional em caráter definitivo, renunciando, expressamente, ao direito de retorno previsto no art. 51;

IV - se permanecer ausente do Brasil por prazo superior ao previsto no art. 51;

V - se ocorrer a transformação de visto de que trata o art. 42;

VI - se houver transgressão do art. 18, art. 37, § 2º, ou 99 a 101; e

VII - se temporário ou asilado, no término do prazo de sua estada no território nacional.

§ 1º - O registro poderá ser restabelecido, nos casos do item I ou II, se cessada a causa do cancelamento, e, nos demais casos, se o estrangeiro retornar ao território nacional com visto de que trata o art. 13 ou 16, ou obtiver a transformação prevista no art. 39.

§ 2º - Ocorrendo a hipótese prevista no item III deste artigo, o estrangeiro deverá proceder à entrega do documento de identidade para estrangeiro e deixar o território nacional dentro de 30 (trinta) dias.

§ 3º - Se da solicitação de que trata o item III deste artigo resultar isenção de ônus fiscal ou financeiro, o restabelecimento do registro dependerá, sempre, da satisfação prévia dos referidos encargos.