Legislação
Lei 15.080, de 30/12/2024
(D.O. 31/12/2024)
- Observadas as correspondentes modalidades de aplicação a que se referem o inciso III do § 6º e o § 7º do art. 7º desta Lei, as transferências de recursos aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos consórcios públicos em decorrência de delegação para a execução de ações de responsabilidade exclusiva da União, especialmente nos casos que impliquem preservação de bens públicos federais ou acréscimo nos valores desses bens, não configuram transferência voluntária. [[Lei 15.080/2024, art. 7º.]]
Parágrafo único - A transferência de recursos de que trata o caput observará o disposto na Subseção I, sendo facultativa a previsão de contrapartida no convênio ou instrumento congênere.