Legislação

Decreto 4.307, de 18/07/2002
(D.O. 19/07/2002)

Art. 1º

- Este Decreto regulamenta a reestruturação da remuneração dos militares integrantes das Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica, no País e em tempo de paz.


Art. 2º

- Para os efeitos deste Decreto, adotam-se as seguintes conceituações:

I - Organização Militar - OM: denominação genérica dada a corpo de tropa, repartição, estabelecimento, navio, base, arsenal ou a qualquer outra unidade tática, operativa ou administrativa das Forças Armadas;

II - sede: território em que se localizam as instalações de uma organização, militar ou não, e em que são desempenhadas as atribuições, as missões, as tarefas ou as atividades cometidas ao militar;

Decreto 11.020, de 30/03/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 01/06/2022).

Redação anterior (original): [II - sede: todo o território do município e dos municípios vizinhos, quando ligados por freqüentes meios de transporte, dentro do qual se localizam as instalações de uma Organização, militar ou não, onde são desempenhadas as atribuições, missões, tarefas ou atividades cometidas ao militar, podendo abranger uma ou mais OM ou Guarnições;]

III - dependentes: aqueles assim estabelecidos nos § 2º e § 3º do art. 50 da Lei 6.880, de 9/12/1980, registrados nos assentamentos do militar; e [[Lei 6.880/1980, art. 50.]]

Decreto 11.020, de 30/03/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 01/06/2022).

Redação anterior (original): [III - dependente: quaisquer das pessoas enumeradas nos §§ 2º e 3º do art. 50 da Lei 6.880, de 09/12/1980, constantes dos assentamentos do militar; e [[Lei 6.880/1980, art. 50.]]]

IV - data do ajuste de contas:

a) para o militar da ativa, em caso de movimentação, é a data limite do trânsito regulamentar; e

b) para o militar excluído do serviço ativo, conforme art. 94 da Lei 6.880/1980, é a data do desligamento da OM. [[Lei 6.880/1980, art. 94.]]

§ 1º - A sede poderá abranger uma ou mais OM ou guarnições.

Decreto 11.020, de 30/03/2022, art. 1º (acrescenta o § 1º. Vigência em 01/06/2022).

§ 2º - Poderá ser considerado sede:

Decreto 11.020, de 30/03/2022, art. 1º (acrescenta o § 2º. Vigência em 01/06/2022).

I - o território de um Município e de Municípios vizinhos, quando ligados por frequentes meios de transporte; ou

II - o local isolado pela carência de transportes regulares, assim estabelecido em ato do Ministro de Estado da Defesa.

§ 3º - O encaminhamento de proposta de estabelecimento de sedes, por parte das Forças Armadas, com base na definição prevista no inciso II do § 2º deste artigo, observará a disponibilidade orçamentária da Força Armada e o disposto nas alíneas [a] e [b] do inciso V do caput do art. 32 do Decreto 9.191, de 01/11/2017, e no art. 16 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000.] (NR) [[Lei Complementar 101/2000, art. 16. Decreto .191/2017, art. 32.]]

Decreto 11.020, de 30/03/2022, art. 1º (acrescenta o § 3º. Vigência em 01/06/2022).