Legislação

Decreto 4.307, de 18/07/2002
(D.O. 19/07/2002)

Art. 81

- O adicional natalino corresponde a um doze avos da remuneração a que o militar fizer jus no mês de dezembro, por mês de serviço, no respectivo ano.

§ 1º - O militar excluído do serviço ativo e desligado da OM a que estiver vinculado, por motivo de demissão, licenciamento ou desincorporação, receberá o adicional de forma proporcional, calculado sobre a remuneração do mês do desligamento.

§ 2º - A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral.

§ 3º - Os direitos remuneratórios percebidos pelo militar a que se referem os art. 2º e art. 11 da Medida Provisória 2.215-10/2001, não serão considerados para fins do cálculo do adicional natalino. [[Medida Provisória 2.215-10/2001, art. 2º. Medida Provisória 2.215-10/2001, art. 11.]]

Decreto 11.020, de 30/03/2022, art. 1º (acrescenta o § 3º. Vigência em 01/06/2022).

Art. 82

- O adicional natalino será pago ao militar em atividade, ao na inatividade e ao beneficiário de pensão militar, em duas parcelas:

I - a primeira parcela em junho, em valor correspondente à metade da remuneração, proventos ou pensão percebidos no mês anterior; e

II - a segunda parcela até o dia vinte de dezembro de cada ano, descontado o adiantamento da primeira parcela.

Parágrafo único - Para o militar da ativa, ao ensejo das férias, desde que o requeira, será paga a primeira parcela do adicional natalino, correspondente à metade da remuneração percebida no mês anterior às férias.