Legislação

Decreto 7.574, de 29/09/2011
(D.O. 30/09/2011)

Art. 89

- Nenhum procedimento fiscal será instaurado, relativamente à espécie consultada, contra o sujeito passivo alcançado pela consulta, a partir da apresentação da consulta até o trigésimo dia subsequente à data da ciência da decisão que lhe der solução definitiva. (Decreto 70.235/1972, arts. 48 e 49; Lei 9.430/1996, art. 48, caput e § 3º).

§ 1º - A apresentação da consulta:

I - não suspende o prazo:

a) para recolhimento de tributo, retido na fonte ou declarado (autolançado), antes ou depois da data de apresentação; e

b) para a apresentação de declaração de rendimentos; e

II - não impede a instauração de procedimento fiscal para fins de apuração da regularidade do recolhimento de tributos e da apresentação de declarações.

§ 2º - No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, os efeitos referidos no caput só alcançam seus associados ou filiados depois de cientificada a entidade consulente da decisão.

Decreto 8.853, de 22/09/2016, art. 2º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, os efeitos referidos neste artigo só alcançam seus associados ou filiados depois de cientificada a entidade consulente da decisão (Decreto 70.235/1972, art. 51).]

Referências ao art. 89
Art. 90

- Em se tratando de consulta eficaz e formulada antes do vencimento do débito, não incidirão encargos moratórios desde seu protocolo até o trigésimo dia subsequente à data da ciência de sua solução ( Lei 5.172/1966 - Código Tributário Nacional, art. 161, § 2º).

Referências ao art. 90