Legislação

Decreto 7.574, de 29/09/2011
(D.O. 30/09/2011)

Art. 92

- A competência para solucionar a consulta ou declarar sua ineficácia, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, poderá ser atribuída:

Decreto 8.853, de 22/09/2016, art. 2º (Nova redação ao artigo).

I - à unidade central; ou

II - à unidade descentralizada.

Redação anterior: [Art. 92 - A competência para solucionar a consulta ou para declarar sua ineficácia, é (Lei 9.430/1996, art. 48, § 1º):
I - da unidade central da Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando o consulente for órgão central da administração pública federal ou entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional; ou
II - da unidade regional da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o domicílio tributário do consulente, nos demais casos.]

Referências ao art. 92
Art. 93

- A competência para solucionar consultas relativas ao Simples Nacional é da Secretaria da Receita Federal do Brasil quando se referir a tributos administrados por esse órgão (Lei Complementar 123/2006, art. 40).

Referências ao art. 93
Art. 95

- Os processos administrativos de consulta serão solucionados em instância única (Lei 9.430/1996, art. 48, caput).

§ 1º - Não cabe recurso nem pedido de reconsideração da solução da consulta ou do despacho que declarar sua ineficácia.

Decreto 8.853, de 22/09/2016, art. 2º (Nova redação ao parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - Não cabe recurso nem pedido de reconsideração da solução da consulta ou do despacho que declarar sua ineficácia (Lei 9.430/1996, art. 48, § 3º).]

§ 2º - A consulta será solucionada no prazo máximo de trezentos e sessenta dias, contado da data de protocolo.

Decreto 8.853, de 22/09/2016, art. 2º (acrescenta o § 2º).
Referências ao art. 95
Art. 96

- Na solução da consulta serão observados os atos administrativos, expedidos pelas autoridades competentes, relativos à matéria consultada (Lei 9.430/1996, art. 48, § 2º).

Referências ao art. 96
Art. 97

- As soluções das consultas serão publicadas no Diário Oficial da União, na forma disposta em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 9.430/1996, art. 48, § 4º).

Referências ao art. 97
Art. 98

- O envio de conclusões decorrentes de decisões proferidas em processos de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias para órgãos do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL será efetuado exclusivamente pela unidade indicada no inciso I do art. 92 (Lei 9.430/1996, art. 50, § 4º).

Referências ao art. 98