Legislação

Decreto 10.852, de 08/11/2021
(D.O. 08/11/2021)

Art. 78

- (Revogado pelo Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 4º, IV).

Redação anterior (original): [Art. 78 - O Auxílio Inclusão Produtiva Urbana será concedido às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, desde que comprovado vínculo de emprego formal de um dos seus integrantes.]


Art. 79

- (Revogado pelo Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 4º, IV).

Redação anterior (original): [Art. 79 - O Auxílio Inclusão Produtiva Urbana será pago em parcelas mensais de R$ 200,00 (duzentos reais), a partir do mês seguinte à comprovação do vínculo de emprego formal.
§ 1º - A comprovação de que trata o caput ocorrerá mediante a verificação de existência de vínculo formal do beneficiário em um ou em mais registros de base de dados oficial, permitida a contestação ou a comprovação por via alternativa, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado da Cidadania.
§ 2º - É vedado o pagamento de mais de um Auxílio Inclusão Produtiva Urbana por pessoa e por família.]


Art. 80

- (Revogado pelo Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 4º, IV).

Redação anterior (original): [Art. 80 - O pagamento do Auxílio Inclusão Produtiva Urbana será encerrado imediatamente, nas hipóteses de:
I - a família ser excluída do Programa Auxílio Brasil; ou
II - o beneficiário deixar de comprovar o vínculo de emprego formal, nos termos do disposto no art. 79. [[Decreto 10.852/2021, art. 79.]]]