Legislação

Decreto 73.617, de 12/02/1974
(D.O. 14/02/1974)

Art. 143

- Aplicam-se ao FUNRURAL os prazos de prescrição de que goza a União Federal, ressalvado o disposto nos artigos 41 e 144.


Art. 144

- Prescreverá em 20 (vinte) anos o direito do FUNRURAL de receber ou cobrar importâncias que lhe forem devidas.


Art. 145

- A prescrição deverá ser declarada, em qualquer instância, pelo órgão julgador que a verifica, não podendo ser objeto de relevação.