Legislação

Lei 15.080, de 30/12/2024
(D.O. 31/12/2024)

Art. 154

- A elaboração e a aprovação dos Projetos de Lei Orçamentária de 2025 e dos créditos adicionais, e a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de acordo com os princípios da publicidade e da clareza, de modo a promover a transparência da gestão fiscal e permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

§ 1º - Serão divulgados em sítios eletrônicos:

I - pelo Poder Executivo federal:

a) as estimativas das receitas de que trata o § 3º do art. 12 da Lei Complementar 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; [[Lei Complementar 101/2000, art. 12.]]

b) o Projeto de Lei Orçamentária de 2025, inclusive em versão simplificada, os seus anexos e as informações complementares;

c) a Lei Orçamentária de 2025 e os seus anexos;

d) os créditos adicionais e os seus anexos;

e) até o vigésimo dia de cada mês, o relatório das receitas administradas ou acompanhadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, líquida de restituições e incentivos fiscais, arrecadadas mensalmente comparadas com as respectivas estimativas constantes do demonstrativo de que trata o inciso VIII do Anexo II e com as eventuais reestimativas realizadas por força de lei;

f) até o vigésimo quinto dia de cada mês, o relatório das receitas primárias e financeiras arrecadadas, mensais e acumuladas, comparadas com as previstas na Lei Orçamentária de 2025 e no cronograma de arrecadação;

g) até o sexagésimo dia após a data de publicação da Lei Orçamentária de 2025, o cadastro das ações constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, que conterá, no mínimo, os respectivos códigos, títulos e descrições, os quais poderão ser atualizados quando necessário, observado o disposto nas alíneas [e] e [f] do inciso III do § 1º do art. 49, desde que as atualizações não ampliem ou restrinjam as finalidades das ações, consubstanciadas nos correspondentes títulos atribuídos na referida Lei; [[Lei 15.080/2024, art. 49.]]

h) até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre, os demonstrativos referentes a empréstimos e financiamentos concedidos e a operações não reembolsáveis, consolidados por agência financeira oficial de fomento, elaborados em conformidade com o disposto no § 2º do art. 127; [[Lei 15.080/2024, art. 127.]]

i) até 30/04/cada exercício financeiro, o relatório anual, referente ao exercício anterior, de impacto dos programas destinados à redução das desigualdades;

j) o demonstrativo, atualizado mensalmente, de contratos, convênios, contratos de repasse ou termos de parceria referentes a projetos, com a discriminação das funções, das subfunções, dos programas, das unidades orçamentárias, das contratadas ou dos convenentes, dos objetos, dos prazos de execução, dos valores pactuados e das datas das liberações de recursos efetuadas e a efetuar;

k) os limites para empenho e movimentação financeira, atualizados mensalmente, por órgão do Poder Executivo federal;

l) o demonstrativo mensal da arrecadação, no mês e acumulada no exercício financeiro, relativa a depósitos judiciais efetuados no âmbito de demandas tributárias e a parcelamentos amparados por programas de recuperação fiscal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, apresentada separadamente, com identificação dos valores, por tributo partilhado, entregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, distinguindo-se as transferências à conta de parcelas não classificadas daquelas efetuadas em caráter definitivo;

m) o demonstrativo bimestral das transferências voluntárias realizadas, por ente federativo beneficiado;

n) o demonstrativo do fluxo financeiro do regime próprio de previdência dos servidores públicos federais, com a discriminação das despesas por categoria de beneficiário e das receitas por natureza;

o) até o vigésimo dia de cada mês, a arrecadação mensal das contribuições instituídas com fundamento no art. 149 da Constituição em favor dos serviços sociais autônomos, detalhada por entidade beneficiária; [[CF/88, art. 149.]]

p) o demonstrativo dos investimentos públicos em educação, de acordo com a definição utilizada no Plano Nacional de Educação, com valores consolidados da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e respectivas proporções em relação ao PIB, detalhado por nível de ensino;

q) as informações do Fundo Nacional de Saúde sobre repasses efetuados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com a discriminação das subfunções, dos programas, das ações e, quando houver, dos planos orçamentários;

r) até 30 de abril, os relatórios anuais, referentes ao exercício financeiro anterior, relativos à participação, nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, das Agendas Transversais e Multissetoriais selecionadas, que contemplem, no mínimo, a participação da mulher nas despesas do orçamento e a Agenda Transversal e Multissetorial da Igualdade Racial;

s) até 30 de abril, o relatório anual referente ao exercício anterior, relativo à Agenda Transversal e Multissetorial de Crianças e Adolescentes, incluídas as programações orçamentárias destinadas à prevenção da violência e à primeira infância;

t) no prazo de que trata o art. 10, a relação das ações e dos respectivos subtítulos, discriminada por órgão e unidade orçamentária, nos quais serão apropriadas despesas com tecnologia da informação, inclusive hardware, software e serviços, a qual deverá ser mantida atualizada; [[Lei 15.080/2024, art. 10.]]

u) as informações relativas aos gastos com o enfrentamento de calamidades públicas, reconhecidas pelo Congresso Nacional, na forma do art. 65 da Lei Complementar 101, de 2000, devendo as programações orçamentárias envolvidas ser identificadas em seus títulos ou em outro tipo de marcador que permita sua apuração nas suas diversas fases de execução da despesa; e [[Lei Complementar 101/2000, art. 65.]]

v) (VETADO);

II - pela Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição: [[CF/88, art. 166.]]

a) a relação atualizada dos contratos e convênios nos quais tenham sido identificados indícios de irregularidades graves;

b) o relatório e o parecer da receita, o relatório e o parecer preliminar, os relatórios setoriais e geral e o parecer final da Comissão, as emendas e os respectivos pareceres e o autógrafo relativos ao Projeto de Lei Orçamentária de 2025;

c) o relatório e o parecer preliminar, o relatório e o parecer final da Comissão, as emendas e os respectivos pareceres e o autógrafo relativos ao projeto desta Lei;

d) os relatórios e os pareceres da Comissão, as emendas e os respectivos pareceres e os autógrafos relativos aos projetos de lei e às medidas provisórias que disponham sobre créditos adicionais;

e) a relação das emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2025 aprovadas pelo Congresso Nacional, integral ou parcialmente, e respectivas dotações, com a identificação do tipo de autor, do número e ano da emenda, do código e nome do autor, das classificações funcional e programática e da denominação da ação e do subtítulo; e

f) até o trigésimo dia após a data de publicação da Lei Orçamentária de 2025, a relação dos precatórios constantes de programações da referida lei; e

III - por toda unidade jurisdicionada ao Tribunal de Contas da União, o relatório de gestão, o relatório e o certificado de auditoria, o parecer do órgão de controle interno e o pronunciamento do Ministro de Estado supervisor, ou autoridade de nível hierárquico equivalente responsável pelas contas, no prazo de trinta dias após a data de encaminhamento da correspondente tomada ou prestação de contas ao referido Tribunal.

§ 2º - Para fins de atendimento ao disposto na alínea [g] do inciso I do § 1º, a Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição deverá encaminhar planilha eletrônica ao Poder Executivo federal, no prazo de quarenta e cinco dias após a data de publicação da Lei Orçamentária de 2025, com as informações relativas às ações que tenham sido incluídas pelo Congresso Nacional na referida lei. [[CF/88, art. 166.]]

§ 3º - No caso de não encaminhamento das informações de que trata o § 2º, o cadastro das ações a que se refere a alínea [g] do inciso I do § 1º conterá somente aquelas constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2025.


Art. 155

- Para fins de realização da audiência pública prevista no § 4º do art. 9º da Lei Complementar 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Ministro de Estado da Fazenda encaminhará ao Congresso Nacional, até três dias antes da referida audiência ou até o último dia dos meses de maio, setembro e fevereiro, o que ocorrer primeiro, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de resultado primário, com especial destaque às medidas de redução da despesa com previdência, e da trajetória da dívida pública federal, com as justificativas de eventuais desvios e a indicação das medidas corretivas adotadas. [[Lei Complementar 101/2000, art. 9º.]]

§ 1º - Os relatórios previstos no caput conterão também:

I - os parâmetros constantes do inciso XIII do Anexo II, esperados e efetivamente observados, para o quadrimestre de referência e para o ano;

II - o estoque e o serviço da dívida pública federal no quadrimestre de referência comparados com os valores observados no início do exercício financeiro e no quadrimestre anterior;

III - o resultado primário obtido até o quadrimestre de referência comparado com o programado, com a discriminação, em milhões de reais, das receitas e das despesas, obrigatórias e discricionárias, no mesmo formato da previsão atualizada para o exercício financeiro; e

IV - (VETADO).

§ 2º - A Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição poderá, por solicitação do Poder Executivo federal ou iniciativa própria, adiar as datas de realização da audiência prevista no caput. [[CF/88, art. 166.]]