Legislação

Decreto 10.852, de 08/11/2021
(D.O. 08/11/2021)

Art. 22

- Constituem benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil, destinados a ações de transferência de renda com condicionalidades, nos termos do disposto no art. 4º da Lei 14.284/2021: [[Lei 14.284/2021, art. 4º.]]

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 22 - Constituem benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil, destinados a ações de transferência de renda com condicionalidades, nos termos do disposto no art. 3º da Medida Provisória 1.061/2021: [[Medida Provisória 1.061/2021, art. 3º.]]]

I - Benefício Primeira Infância, pago mensalmente no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais) por integrante, observado o disposto no § 2º;

II - Benefício Composição Familiar, pago mensalmente no valor de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) por integrante, observado o disposto nos § 2º a § 7º-B;

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - Benefício Composição Familiar, pago mensalmente no valor de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) por integrante, observado o disposto nos § 2º a § 7º; e]

III - Benefício de Superação da Extrema Pobreza, calculado por integrante e pago no limite de um benefício por família beneficiária, observado o disposto nos § 2º e § 8º; e

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - Benefício de Superação da Extrema Pobreza, calculado por integrante e pago no limite de um benefício por família beneficiária, observado o disposto no inciso III do caput do art. 3º da Medida Provisória 1.061/2021. [[Medida Provisória 1.061/2021, art. 3º.]]]

IV - Benefício Compensatório de Transição, a compor temporariamente o Programa Auxílio Brasil, sendo:

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (acrescenta o inc. IV).

a) destinado às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família na data da sua extinção, por meio da Lei 14.284/2021, e que tiverem redução no valor financeiro total dos benefícios recebidos, em decorrência do enquadramento na nova estrutura de benefícios financeiros previstos na referida Lei; e

b) pago no limite de um benefício por família beneficiária.

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 4º, II).

Redação anterior (original): [§ 1º - Além dos benefícios de que trata o caput, o Benefício Compensatório de Transição comporá temporariamente o Programa Auxílio Brasil e será:
I - destinado às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família na data da sua extinção, por meio da Medida Provisória 1.061/2021, e que tiverem redução no valor financeiro total dos benefícios recebidos, em decorrência do enquadramento na nova estrutura de benefícios financeiros previstos na referida Medida Provisória; e
II - pago no limite de um benefício por família beneficiária.]

§ 2º - Os benefícios financeiros previstos no caput poderão ser pagos cumulativamente às famílias beneficiárias.

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Os benefícios a que se referem os incisos I e II do caput, considerados em conjunto, serão pagos, em qualquer hipótese, até o limite de cinco benefícios por família beneficiária.]

§ 3º - A família beneficiária apenas receberá o benefício previsto no inciso II do caput, relativo aos seus integrantes com idade entre dezoito e vinte e um anos incompletos, na hipótese de estes já terem concluído a educação básica ou nela estarem matriculados, conforme informações constantes no CadÚnico ou em outras bases de dados oficiais, observado o disposto em ato do Ministério da Cidadania.

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - A família beneficiária receberá apenas o benefício previsto no inciso II do caput, relativo a seus integrantes com idade entre dezoito e vinte e um anos incompletos, na hipótese de estes estarem matriculados na educação básica.]

§ 4º - (Revogado pelo Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 4º, II).

Redação anterior (original): [§ 4º - Para fins do recebimento do benefício de que trata o inciso II do caput, a informação de que trata o § 3º será encaminhada pelo Ministério da Educação ao Ministério da Cidadania, nos termos do disposto em ato conjunto dos Ministérios da Cidadania e da Educação.]

§ 5º - (Revogado pelo Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 4º, II).

Redação anterior (original): [§ 5º - Ato do Ministro de Estado da Cidadania disporá sobre a interrupção do pagamento do benefício previsto no inciso II do caput, relativo aos integrantes com idade entre dezoito e vinte e um anos incompletos, nas hipóteses em que a matrícula for descontinuada por problemas na oferta do serviço de educação.]

§ 5º-A - Após a concessão do benefício na forma do § 3º, as informações de vínculo escolar serão extraídas do acompanhamento das condicionalidades de educação e passarão a prevalecer as regras da gestão de condicionalidades sobre a manutenção do recebimento do benefício.

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (acrescenta o § 5º-A).

§ 6º - Para fins de concessão do benefício previsto no inciso II do caput a gestantes, o Ministério da Saúde encaminhará ao Ministério da Cidadania a relação de gestantes constante do banco de dados dos Serviços de Atenção à Saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos do disposto em ato conjunto dos Ministérios da Cidadania e da Saúde.

§ 7º - O benefício a que se refere o inciso II do caput concedido a gestantes na forma prevista no § 6º será encerrado após o pagamento da nona parcela, observado o disposto em ato do Ministério da Cidadania.

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior (original): [§ 7º - O benefício a que se refere o inciso II do caput, concedido na forma prevista no § 6º, será encerrado após o pagamento da nona parcela, observado o disposto em ato do Ministério da Cidadania.]

§ 7º-A - Para fins de concessão do benefício previsto no inciso II do caput a nutrizes, a família deverá ter, em sua composição, crianças que ainda não tenham completado sete meses de idade, conforme informações constantes no CadÚnico, observado o disposto em ato do Ministério da Cidadania.

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (acrescenta o § 7º-A).

§ 7º-B - O benefício a que se refere o inciso II do caput concedido a nutrizes na forma prevista no § 7º-A será encerrado após o pagamento da sexta parcela, observado o disposto em ato do Ministério da Cidadania.

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (acrescenta o § 7º-B).

§ 8º - O valor do Benefício de Superação da Extrema Pobreza consistirá no resultado da diferença entre o valor da linha de extrema pobreza, de que trata o caput do art. 20, acrescido de R$ 0,01 (um centavo), e a renda mensal per capita calculada da forma prevista no inciso III do caput deste artigo, multiplicado pela quantidade de membros da família, arredondado ao múltiplo de R$ 2,00 (dois reais) imediatamente superior, e respeitado o valor mínimo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por integrante da família. [[Decreto 10.852/2021, art. 20.]]

§ 9º - O Ministério da Cidadania regulamentará a habilitação, a seleção e a concessão dos benefícios financeiros previstos no caput para disciplinar a sua operacionalização continuada.

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação ao § 8º).

Redação anterior (original): [§ 9º - O Ministério da Cidadania regulamentará a habilitação, a seleção e a concessão dos benefícios financeiros previstos no caput e no § 1º para disciplinar a sua operacionalização continuada.]


Art. 23

- Os benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil poderão ser complementados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, observado o disposto no art. 14. [[Decreto 10.852/2021, art. 14.]]


Art. 24

- Compete ao Ministério da Cidadania estabelecer:

I - as diretrizes e os procedimentos para a operacionalização da revisão cadastral e de elegibilidade das famílias para recebimento de benefícios;

II - os critérios e os mecanismos para contagem dos prazos de atualização de cadastros de beneficiários;

III - os prazos e os procedimentos para atualização de informações cadastrais identificadas no CadÚnico das famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil; e

IV - os prazos e os procedimentos para repercussão da atualização de informações cadastrais para manutenção do pagamento de benefícios às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil.


Art. 25

- O Ministério da Cidadania regulamentará a operacionalização do pagamento de benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil, incluídos:

I - a divulgação do calendário de pagamento;

II - as atividades e os procedimentos relativos à utilização dos meios de pagamento para saque dos benefícios financeiros, observado o disposto na regulamentação bancária; e

III - as formas de pagamento nos canais autorizados a atender as famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil.


Art. 26

- A inclusão da família no Programa Auxílio Brasil produzirá os seguintes efeitos quanto ao pagamento dos benefícios financeiros e à comunicação à família beneficiária:

I - registro dos benefícios financeiros em sistema eletrônico, com base nas informações constantes do CadÚnico;

II - emissão e entrega da notificação da concessão do benefício financeiro à família por meio do envio de correspondência ao endereço registrado no CadÚnico ou por outro meio estabelecido em regulamentação editada pelo Ministério da Cidadania;

III - emissão e expedição de cartão para saque dos benefícios financeiros, observado disposto na regulamentação bancária; e

IV - abertura automática de conta poupança social digital, na forma prevista no inciso I do caput do art. 28, em nome do responsável familiar no CadÚnico, quando possível. [[Decreto 10.852/2021, art. 28.]]

Parágrafo único - A abertura automática da modalidade de conta de que trata o inciso IV do caput obedecerá a condições previamente estabelecidas em ato do Ministério da Cidadania, a fim de garantir a manutenção do acesso aos benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil pelas famílias beneficiárias.

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (acrescenta o parágrafo).

Art. 27

- O titular de benefício financeiro do Programa Auxílio Brasil será preferencialmente a mulher, a qual será previamente indicada como responsável familiar no CadÚnico.

§ 1º - Os cartões para saque dos benefícios financeiros e as senhas eletrônicas serão entregues em prazo e em condições previamente estabelecidas em ato do Ministério da Cidadania, observado disposto na regulamentação bancária.

§ 2º - Na hipótese de impedimento do titular da conta contábil prevista no inciso III do caput do art. 28, será permitido o pagamento do benefício financeiro do Programa Auxílio Brasil ao portador de declaração do respectivo Governo municipal ou distrital que lhe confira poderes específicos para o recebimento do benefício, na forma estabelecida em ato do Ministério da Cidadania. [[Decreto 10.852/2021, art. 28.]]


Art. 28

- Os benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil poderão ser pagos por meio das seguintes modalidades de contas, na forma prevista nas resoluções do Banco Central do Brasil e em ato do Ministro de Estado da Cidadania:

I - conta poupança social digital, nos termos do disposto na Lei 14.075, de 22/10/2020;

II - conta de depósitos;

III - conta contábil; e

IV - outras espécies de contas que sejam criadas, quando permitido pelo Ministério da Cidadania.

§ 1º - O crédito dos benefícios financeiros será realizado na conta contábil de que trata o inciso III do caput somente na hipótese de o beneficiário:

I - não possuir contas bancárias nas modalidades de que tratam os incisos I e II do caput;

II - possuir contas bancárias nas modalidades de que tratam os incisos I e II do caput e optar por receber o crédito por meio de conta contábil; ou

III - se enquadrar nas hipóteses previstas no § 2º.

§ 2º - O crédito dos benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil nas contas bancárias de que tratam os incisos I e II do caput não será realizado na ocorrência de impedimentos técnicos, operacionais ou normativos, tais como bloqueio, suspensão, inativação ou encerramento das contas, nas hipóteses previstas em regulamentação bancária.

§ 3º - O crédito dos benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil nas contas bancárias de que tratam os incisos I e II do caput poderá ser efetuado após o estabelecimento dos procedimentos necessários pelo Ministério da Cidadania.


Art. 29

- Os benefícios financeiros mantidos à disposição do titular na conta contábil de que trata o inciso III do caput art. 28 que não forem sacados no prazo de cento e vinte dias serão restituídos ao Programa Auxílio Brasil, na forma estabelecida pelo Ministério da Cidadania. [[Decreto 10.852/2021, art. 28.]]

§ 1º - O prazo para a efetivação do saque previsto no caput poderá ser ampliado pelo Ministério da Cidadania para os beneficiários que residam em Municípios com acesso precário à rede bancária ou com declaração de situação de emergência ou de calamidade pública, na forma estabelecida pelo Ministério da Cidadania.

§ 2º - A restituição de que trata o caput não se aplica aos benefícios financeiros disponibilizados nas contas bancárias de que tratam os incisos I e II do caput do art. 28. [[Decreto 10.852/2021, art. 28.]]


Art. 30

- O pagamento de cada auxílio, benefício financeiro ou bolsa previsto neste Decreto:

I - poderá ser acumulado com outros benefícios, auxílios e bolsas do Programa Auxílio Brasil; e

II - não será considerado no cálculo da renda familiar mensal para fins de enquadramento de renda do referido Programa.


Art. 31

- As famílias atendidas pelo Programa Auxílio Brasil permanecerão com os benefícios liberados mensalmente para pagamento, exceto nas hipóteses de bloqueio, suspensão ou cancelamento dos benefícios.


Art. 32

- Ato do Ministro de Estado da Cidadania disporá sobre as hipóteses de bloqueio, suspensão ou cancelamento dos benefícios de que trata o art. 31. [[Decreto 10.852/2021, art. 31.]]


Art. 33

- Para fins de recebimento dos benefícios financeiros de que trata o caput do art. 22, a revisão cadastral e de elegibilidade das famílias beneficiárias será realizada, no mínimo, a cada vinte e quatro meses, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Cidadania. [[Decreto 10.852/2021, art. 22.]]

§ 1º - A revisão de elegibilidade de que trata o caput poderá ser realizada mensalmente, na forma estabelecida pelo Ministério da Cidadania.

§ 2º - Sem prejuízo do disposto nas normas de gestão de benefícios e de condicionalidades do Programa Auxílio Brasil, a renda familiar mensal per capita estabelecida no art. 20, no período de que trata o caput, poderá sofrer variações sem implicar o desligamento imediato da família beneficiária do Programa, observado o disposto no art. 34. [[Decreto 10.852/2021, art. 20. Decreto 10.852/2021, art. 34.]]


Art. 34

- Serão beneficiadas pela regra de emancipação as famílias atendidas pelo Programa Auxílio Brasil que tiverem aumento da renda familiar mensal per capita que ultrapasse o valor da linha de pobreza em até duas vezes e meia o valor previsto no caput do art. 20, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Cidadania. [[Decreto 10.852/2021, art. 20.]]

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 34 - Serão beneficiadas pela regra de emancipação as famílias atendidas pelo Programa Auxílio Brasil que receberem os benefícios financeiros, de que tratam os incisos I e II do caput e o § 1º do art. 22, que tiverem aumento da renda familiar mensal per capita que ultrapasse o valor da linha de pobreza em até duas vezes e meia o valor previsto no caput do art. 20, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Cidadania. [[Decreto 10.852/2021, art. 20. Decreto 10.852/2021, art. 22.]]]

§ 1º - A regra de emancipação a que se refere o caput consiste na permanência no Programa Auxílio Brasil pelo período de vinte e quatro meses

§ 2º - Nas hipóteses em que a renda da família beneficiária em situação de regra de emancipação provenha exclusivamente de pensão, aposentadoria e benefícios previdenciários considerados de caráter permanente pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pagos pelo Poder Público ou do Benefício de Prestação Continuada, o tempo máximo de permanência na regra de emancipação será de doze meses.


Art. 35

- A família beneficiária que for desligada do Programa Auxílio Brasil, de acordo com manifestação de vontade ou em decorrência do encerramento do período estabelecido pela regra de emancipação, retornará ao Programa com prioridade, caso volte a atender aos requisitos estabelecidos para o recebimento dos benefícios financeiros de que trata o caput do art. 22, observada regulamentação editada pelo Ministério da Cidadania. [[Decreto 10.852/2021, art. 22.]]

Parágrafo único - A reversão de cancelamento de benefícios em decorrência de desligamento voluntário ou em decorrência do encerramento do período estabelecido pela regra de emancipação não ensejará o pagamento de qualquer parcela retroativa de benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil.


Art. 36

- A revisão de elegibilidade ao Benefício Compensatório de Transição de que trata o inciso IV do caput do art. 22: [[Decreto 10.852/2021, art. 22.]]

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 36 - A revisão de elegibilidade ao Benefício Compensatório de Transição de que trata o § 1º do art. 22: [[Decreto 10.852/2021, art. 22.]]]

I - poderá ser realizada mensalmente; e

II - acarretará o encerramento do benefício, na hipótese de o valor total dos benefícios financeiros recebidos por meio do Programa Auxílio Brasil, de que tratam os incisos I a III do caput do art. 22, ser majorado até igualar ou superar o valor financeiro recebido do Programa Bolsa Família no mês anterior à sua extinção.] (NR) [[Decreto 10.852/2021, art. 22.]]

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - acarretará o encerramento do benefício, na hipótese de o valor total dos benefícios financeiros recebidos por meio do Programa Auxílio Brasil, de que trata o caput do art. 22, ser majorado até igualar ou superar o valor financeiro recebido do Programa Bolsa Família, no mês anterior à sua extinção. [[Decreto 10.852/2021, art. 22.]]]


Art. 37

- A revisão do valor do Benefício Compensatório de Transição, de que trata o inciso IV do caput do art. 22, ocorrerá, no mínimo, a cada seis meses, de acordo com as regras de cálculo previstas nos § 8º e § 9º do art. 4º da Lei 14.284/2021.] (NR) [[Lei 14.284/2021, art. 4º. Decreto 10.852/2021, art. 22.]]

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 37 - A revisão do valor do Benefício Compensatório de Transição, de que trata o § 1º do art. 22 deste Decreto, ocorrerá semestralmente, de acordo com as regras de cálculo previstas no art. 16 da Medida Provisória 1.061/2021. [[Medida Provisória 1.061/2021, art. 16. Decreto 10.852/2021, art. 22.]]]


Art. 38

- O Ministério da Cidadania regulamentará a administração dos benefícios financeiros de que trata o caput do art. 22 para disciplinar a sua operacionalização continuada.] (NR) [[Decreto 10.852/2021, art. 22.]]

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 38 - O Ministério da Cidadania regulamentará a administração dos benefícios financeiros de que trata o caput e o § 1º do art. 22 para disciplinar a sua operacionalização continuada. [[Decreto 10.852/2021, art. 22.]]]