Legislação

Lei Complementar 35, de 14/03/1979
(D.O. 14/03/1979)

Art. 72

- Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou de qualquer direito ou vantagem legal, o magistrado poderá afastar-se de suas funções até oito dias consecutivos por motivo de:

I - casamento;

II - falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.


Art. 73

- Conceder-se-á afastamento ao magistrado, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens:

I - para freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, a critério do Tribunal ou de seu órgão especial, pelo prazo máximo de dois anos;

Lei Complementar 37, de 13/11/1979 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - para freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, a critério do Tribunal ou de seu órgão especial pelo prazo máximo de um ano;]

II - para a prestação de serviços, exclusivamente à Justiça Eleitoral;

III - para exercer a presidência de associação de classe.

Lei Complementar 60, de 06/10/1989 (acrescenta o inc. III).