Legislação
Decreto-lei 200, de 25/02/1967
(D.O. 27/02/1967)
- O Ministério do Exército administra os negócios do Exército e tem, como atribuição principal a preparação do Exército para o cumprimento da sua destinação constitucional.
§ 1º - Cabe ao Ministério do Exército:
I - Propor a organização e providenciar o aparelhamento e o adestramento das Forças Terrestres, inclusive para integrarem Forças Combinadas ou Conjuntas.
II - Orientar e realizar pesquisas e desenvolvimento de interesse do Exército, obedecido o previsto no item V do art. 50 da presente lei.
§ 2º - Ao Ministério do Exército compete ainda propor as medidas para a efetivação do disposto no Parágrafo único do art. 46 da presente lei.
- O Ministro do Exército exerce a direção geral das atividades do Ministério e é o Comandante Superior do Exército.
- O Exército é constituído do Exército ativo e sua Reserva.
§ 1º - O Exército ativo é a parte do Exército organizada e aparelhada para o cumprimento de sua destinação constitucional e em pleno exercício de suas atividades.
§ 2º - Constitui a Reserva do Exército todo o pessoal sujeito à incorporação no Exército ativo, mediante mobilização ou convocação, e as forças e organizações auxiliares, conforme fixado em lei.
- O Ministério do Exército compreende:
I - Órgãos de Direção Geral
- Alto Comando do Exército.
- Estado-Maior do Exército.
- Conselho Superior de Economia e Finanças.
II - Órgãos de Direção Setorial, organizados em base departamental (art. 24)
III - Órgãos de Assessoramento
- Gabinete do Ministro.
- Consultoria Jurídica.
- Secretaria Geral.
- Outros Conselhos e Comissões.
IV - Órgãos de Apoio
- Diretorias e outros órgãos.
V - Forças Terrestres
- Órgãos Territoriais.