Legislação

Decreto 2.172, de 05/03/1997
(D.O. 06/03/1997)

Art. 130

- As prestações relativas aos acidentes do trabalho são devidas:

I - ao empregado, exceto o doméstico;

II - ao trabalhador avulso;

III - ao segurado especial;

IV - ao médico-residente, de acordo com a Lei 8.138, de 28/12/1990.