Legislação

Decreto 2.172, de 05/03/1997
(D.O. 06/03/1997)

Art. 177

- Caso o segurado empresário, autônomo ou equiparado manifeste interesse em recolher contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, a retroação da data do início das contribuições será autorizada, desde que comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo período.

§ 1º - Relativamente aos segurados referidos no caput, o direto de a previdência social apurar e constituir seus créditos, para fins de comprovação do exercício de atividade remunerada para obtenção de benefícios, extingue-se em trinta anos.

§ 2º - Na apuração e constituição dos créditos a que se refere o parágrafo anterior, o Instituto Nacional dos Seguro Social - INSS utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos 36 últimos salários-de-contribuição do segurado na data do requerimento, ainda que não recolhidas as contribuições, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para a obtenção do salário-de-benefício de que trata o art.31, observado o limite máximo a que se refere o § 5º do art. 37 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social -ROCSS.

§ 3º - Contando o segurado com menos de 36 salários-de-contribuição, a base de incidência corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividida pelo número de meses apurado.

§ 4º - Apurado o salário-de-contribuição, ao valor resultante serão acrescidos juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento.

§ 5º - O valor do débito poderá ser objeto de parcelamento mediante solicitação do segurado junto ao setor de arrecadação e fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observado o disposto no art. 63 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS.

§ 6º - Para fins de concessão de benefícios, não se admite o parcelamento de débito relativo ao período de carência e ao período básico de cálculo de que tratam os arts. 26 e 30.