Legislação
Decreto 2.172, de 05/03/1997
(D.O. 06/03/1997)
- A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e 55 anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea [a] dos incisos I e IV e nos incisos VI e VII do art. 6º, exceto se empresário, desde que não receba benefício de aposentadoria de qualquer outro regime previdenciário.
Parágrafo único - A comprovação do efetivo exercício da atividade rural será feita em relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, durante período igual ao da carteira exigida para a concessão do benefício, observado o disposto no art. 257.
- A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico:
a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até noventa dias depois dela;
b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do empregado ou quando for requerida após o prazo da alínea [a];
II - para os demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento.
- A aposentadoria por idade consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso III do art. 37.
- A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado tenha cumprido a carência, quando este completar setenta anos de idade, se do sexo masculino, ou 65, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.
- A aposentadoria por idade poderá ser decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde que requerida pelo segurado, observado o cumprimento da carência exigida na data de início do benefício a ser transformado.