Legislação

Decreto 2.172, de 05/03/1997
(D.O. 06/03/1997)

Art. 54

- A aposentadoria por tempo de serviço, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar trinta anos de serviço, se do sexo masculino, ou 25 anos, se do sexo feminino.

Parágrafo único - Quando se tratar de professor ou professora, a aposentadoria por tempo de serviço será devida aos trinta ou 25 anos, respectivamente, de efetivo exercício de magistério.


Art. 55

- A aposentadoria por tempo de serviço consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso IV do art. 37.


Art. 56

- A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada conforme o disposto nos incisos I e II do art. 50.


Art. 57

- Considera-se tempo de serviço o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela previdência social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.

Parágrafo único - No caso de segurado marítimo, cada 255 dias de embarque em navios nacionais, contados da data do embarque à do desembarque, equivalem a um ano de atividade em terra, obtida essa equivalência pela proporcionalidade de 255 meses de embarque, no mínimo, para 360 meses em terra, no mínimo.


Art. 58

- São contados como tempo de serviço, entre outros:

I - o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana e rural, ainda que anterior à sua instituição, respeitado o disposto no inciso XVIII;

II - o período de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 6º;

III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;

IV - o tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nas seguintes condições:

a) obrigatório ou voluntário;

b) alternativo, assim considerado o atribuído pelas Forças Armadas àqueles que, após alistamento, alegrem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção física ou política, para se eximirem de atividades de caráter militar;

V - o período em que a segurada esteve recebendo salário-maternidade;

VI - o período de contribuição efetuada como segurado facultativo;

VII - o período em que o segurado anistiado esteve impossibilitado de continuar exercendo atividade que o enquadrava como segurado obrigatório da previdência social, em decorrência de motivação exclusivamente política, na forma da seção VIII deste Capítulo;

VIII - o tempo de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, inclusive o prestado a autarquia ou a sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público, regularmente certificado na forma da Lei 3.841, de 15/12/1960, desde que a respectiva certidão tenha sido requerida na entidade para a qual o serviço foi prestado até 30 de setembro de 1975, véspera do início de vigência da Lei 6.226, de 14/06/1975;

IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente de trabalho, intercalado ou não;

X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991, observado o disposto nos §§ 3º e 4º;

XI - o tempo de exercício de mandato classista junto a órgão de deliberação coletiva em que, nessa qualidade, tenha havido contribuição para a previdência social;

XII - o tempo de serviço público prestado à administração federal direta e autarquias federais, bem como às estaduais, do Distrito Federal e municipais, quando aplicada a legislação que autorizou a contagem recíproca de tempo de serviço;

XIII - o período de licença remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;

XIV - o período em que o segurado tenha sido colocado pela empresa em disponibilidade remunerada, desde que tenha havido de contribuições;

XV - o tempo de serviço prestado à Justiça dos Estados, às serventias extrajudiciais e às escrivanias judiciais, desde que não tenha havido remuneração pelos cofres públicos e que a atividade não estivesse à época vinculada a sistema próprio de previdência social;

XVI - o tempo de atividade patronal ou autônoma, exercida anteriormente à vigência da Lei 3.807, de 26/08/1960, desde que indenizada na forma dos arts. 173 a 176;

XVII - o período de freqüência às aulas dos aprendizes matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias;

XVIII - o período de atividade na condição de empregados rural, desde que comprovado o recolhimento de contribuições na forma da Lei 6.260, de 6/11/1975, com indenização do período anterior, conforme o disposto no arts. 173 a 176;

XIX - o tempo de serviço em que o segurado serviu como juiz temporário da União, desde que não tenha sido contado para outro sistema de previdência social;

XX - o tempo de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que tenha havido contribuição em época própria e não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;

XXI - o tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-lei 4.073, de 30/01/1942, no período de 9/02/1942 a 16 de fevereiro de 1959 (vigência da Lei Orgânica do Ensino Industrial), observadas as seguintes condições:

a) o período de freqüência a escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto 31.546, de 6/02/1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria - SENAI ou Serviço Nacional do Comércio - SENAC, por estes reconhecido, pra formação profissional metódica de oficio ou ocupação do trabalhador menor;

b) o período de freqüência aos cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias para esta finalidade, ou em qualquer estabelecimento do ensino industrial;

XXII - o tempo de trabalho em que o segurado esteve exposto a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, observado o disposto no art. 64;

XXIII - o tempo de contribuição efetuado pelo servidor público de que tratam as alíneas [i], [j] e [l] do inciso I do art. 6º, com base nos arts. 8º e 9º da Lei 8.162, de 8/01/1991, e no art. 2º da Lei 8.688, de 21/07/1993.

§ 1º - Não será computado como tempo de serviço o já considerado para concessão de qualquer aposentadoria prevista neste Regulamento, ou por outro regime de previdência social.

§ 2º - As aposentadorias por idade, tempo de serviço e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis.

§ 3º - O tempo de atividade rural anterior a novembro de 1991, de que trata o inciso X, dos segurados empregado, trabalhador autônomo e segurado especial, serão computados exclusivamente para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 258, e dos benefícios de valor mínimo.

§ 4º - É vedada, a partir de 14/10/1996, a utilização do disposto no parágrafo anterior para efeito de carência de que tratam os arts. 23 a 27, de contagem recíproca e de averbação de tempo de serviço de que tratam os arts. 178 a 191, salvo se o segurado comprovar recolhimento das contribuições relativas período, feito em época própria.

Referências ao art. 58 Jurisprudência do art. 58
Art. 59

- Entende-se como de efetivo exercício em funções de magistério:

I - a atividade docente, a qualquer título, exercida pelo professor em estabelecimento de ensino de primeiro e segundo graus, ou de ensino superior, bem como em cursos de formação profissional, autorizados ou reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;

II - a atividade do professor desenvolvida nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior pertinentes ao sistema indissociável de ensino e pesquisa, em nível de graduação ou mais elevado, para fins de transmissão e ampliação do saber.

§ 1º - São contados como tempo de serviço, para efeito do disposto neste artigo:

a) o de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;

b) o de recebimento de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade;

c) o de benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, intercalado ou não.

§ 2º - A comprovação da condição de professor far-se-á mediante a apresentação:

a) do respectivo diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais;

b) de qualquer outro documento que comprove a habilitação para o exercício do magistério, na forma de lei específica;

c) dos registros em Carteira Profissional - CP e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Sócial - CTPS complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação, para efeito e caracterização da atividade entre as referidas nos incisos I e II.


Art. 60

- A prova de tempo de serviço, observadas, no que couber, as peculiaridades do autônomo e facultativo, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.

§ 1º - As anotações em Carteira Profissional - CP e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa.

§ 2º - Servem para a prova prevista neste artigo os documentos seguintes:

a) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional - CP e/ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS e declarações da Receita Federal;

b) certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade;

c) contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de firma individual;

d) contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

e) certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos;

f) comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

g) bloco de notas do produtor rural;

h) declaração de sindicato de trabalhadores rurais ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§ 3º - Na falta de documento contemporâneo podem se aceitos declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput deste artigo, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§ 4º - Se o documento apresentado pelo segurado não atender ao estabelecido neste artigo, a prova de tempo de serviço pode ser complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, inclusive mediante justificação administrativa, na forma do Capítulo IV deste Título.

§ 5º - A comprovação do tempo de serviço realizada mediante justificação judicial só produz efeito perante a previdência social quando baseada no início de prova material.

§ 6º - Para comprovação do exercício de atividade rural, será obrigatória, a partir de 16/04/1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição referida no § 8º do art. 10 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS.

Referências ao art. 60 Jurisprudência do art. 60
Art. 61

- Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do art. 163.