Legislação
Decreto 93.872, de 23/12/1986
(D.O. 24/12/1986)
- Considerem-se Restos a Pagar as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas (Lei 4.320/1964, art. 36).
§ 1º - Entendem-se por processadas e não processadas, respectivamente, as despesas liquidadas e as não liquidadas, na forma prevista neste decreto.
§ 2º - O registro dos Restos a Pagar far-se-á por exercício e por credor.
- A inscrição de despesas como restos a pagar no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho depende da observância das condições estabelecidas neste Decreto para empenho e liquidação da despesa.
Decreto 7.654, de 23/12/2011, art. 1º (nova redação ao artigo)§ 1º - A inscrição prevista no caput como restos a pagar não processados fica condicionada à indicação pelo ordenador de despesas.
§ 2º - Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e que não forem liquidados serão bloqueados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda em 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, e serão mantidos os referidos saldos em conta contábil específica no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi. (Veja Decreto 9.428/2018 e Decreto 10.315/2020)
Decreto 9.428, de 28/06/2018, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 31/12/2028)Redação anterior (original): [§ 2º - Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e não liquidados posteriormente terão validade até 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, ressalvado o disposto no § 3º.(Veja Decreto 9.428/2018 e Decreto 9.528/2018)]
§ 3º - Não serão objeto de bloqueio os restos a pagar não processados relativos às despesas:
Decreto 9.428, de 28/06/2018, art. 1º (Nova redação ao caput do § 3º. Vigência em 31/12/2028)Redação anterior (original): [§ 3º - Permanecem válidos, após a data estabelecida no § 2º, os restos a pagar não processados que:]
I - do Ministério da Saúde;
Decreto 10.535, de 28/10/2020, art. 1º (nova redação ao inc. I).Redação anterior (do Decreto 9.428, de 28/06/2018, art. 1º. Vigência em 31/12/2018): [I - do Ministério da Saúde; ou]
Redação anterior (original. De acordo com a retificação do D.O. de 29/12/2011): [I - refiram-se às despesas executadas diretamente pelos órgãos e entidades da União ou mediante transferência ou descentralização aos Estados, Distrito Federal e Municípios, com execução iniciada até a data prevista no § 2º; ou]
II - decorrentes de emendas individuais impositivas discriminadas com identificador de resultado primário 6, cujos empenhos tenham sido emitidos a partir do exercício financeiro de 2016; ou
Decreto 10.535, de 28/10/2020, art. 1º (nova redação ao inc. II).Redação anterior (do Decreto 9.428, de 28/06/2018/2018, art. 6º. Vigência em 31/12/2018): [II - decorrentes de emendas individuais impositivas discriminadas com identificador de resultado primário 6, cujos empenhos tenham sido emitidos a partir do exercício financeiro de 2016. ]
Redação anterior (original): [II - (Revogado pelo Decreto 9.428, de 28/06/2018/2018, art. 6º. Vigência em 31/12/2018).
Redação anterior: [II - sejam relativos às despesas:
a) do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC;
b) do Ministério da Saúde; ou
c) do Ministério da Educação financiadas com recursos da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino. (Incluído pelo Decreto 7.654/2011)]
III - decorrentes de emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal impositivas discriminadas com identificador de resultado primário 7, cujos empenhos tenham sido emitidos a partir do exercício financeiro de 2020.
Decreto 10.535, de 28/10/2020, art. 1º (acrescenta o inc. III).§ 4º - As unidades gestoras responsáveis pelos saldos dos restos a pagar bloqueados poderão efetuar os desbloqueios até 31 de dezembro do exercício em que ocorreu o bloqueio dos saldos, desde que:
Decreto 10.535, de 28/10/2020, art. 1º (nova redação ao § 4º).I - a sua execução tenha sido iniciada até a data prevista no § 2º, na hipótese das despesas executadas diretamente pelos órgãos e pelas entidades da União; ou
II - os seus instrumentos estejam vigentes e cumpram os requisitos para a sua eficácia, definidos pelas normas que tratam da transferência de recursos da União por meio de convênios, contratos de repasse, termos de colaboração, termos de fomento ou instrumentos congêneres, na hipótese das transferências de recursos da União aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, aos consórcios públicos, aos serviços sociais autônomos e às entidades privadas sem fins lucrativos.
Redação anterior (do Decreto 9.428, de 28/06/2018, art. 1º. Vigência em 31/12/2028): [§ 4º - As unidades gestoras responsáveis pelos saldos dos restos a pagar bloqueados poderão efetuar os respectivos desbloqueios, desde que se refiram às despesas executadas diretamente pelos órgãos e entidades da União ou mediante transferência ou descentralização aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, cuja execução tenha sido iniciada até a data prevista no § 2º.
Redação anterior (original): [§ 4º - Considera-se como execução iniciada para efeito do inciso I do § 3º:
I - nos casos de aquisição de bens, a despesa verificada pela quantidade parcial entregue, atestada e aferida; e
II - nos casos de realização de serviços e obras, a despesa verificada pela realização parcial com a medição correspondente atestada e aferida. ]
§ 5º - Para fins do disposto no inciso I do § 4º, considera-se iniciada a execução da despesa:
Decreto 10.535, de 28/10/2020, art. 1º (nova redação ao caput do § 5º).Redação anterior (§ 5º do Decreto 9.428, de 28/06/2018, art. 1º. Vigência em 31/12/2028): [§ 5º - Considera-se iniciada a execução da despesa, para fins do disposto no § 4º:]
I - na hipótese de aquisição de bens, a despesa verificada pela quantidade parcial entregue, atestada e aferida; ou
II - na hipótese de realização de serviços e obras, a despesa verificada pela realização parcial com a medição correspondente atestada e aferida.
Redação anterior (original): [§ 5º - Para fins de cumprimento do disposto no § 2º, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda efetuará, na data prevista no referido parágrafo, o bloqueio dos saldos dos restos a pagar não processados e não liquidados, em conta contábil específica no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI. ]
§ 6º - A Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia providenciará, até o encerramento do exercício financeiro, o cancelamento, no Siafi, de todos os saldos de restos a pagar que permanecerem bloqueados.
Decreto 10.535, de 28/10/2020, art. 1º (nova redação ao caput do § 6º). Redação anterior (do Decreto 9.428, de 28/06/2018, art. 1º. Vigência em 31/12/2028): [§ 6º - O desbloqueio de que trata o § 4º:
I - ocorrerá no mesmo exercício financeiro do bloqueio e a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda providenciará, até o encerramento do exercício financeiro, o cancelamento, no Siafi, de todos os saldos de restos a pagar que permanecerem bloqueados; e
II - está, se for o caso, condicionado à comprovação, pelos órgãos concedentes, de que os ajustes conveniais assegurados orçamentariamente pelas despesas inscritas em restos a pagar encontram-se vigentes e cumprem os requisitos definidos pelas normas que tratam da transferência de recursos da União mediante convênios, contratos de repasse ou instrumentos congêneres. ]
Redação anterior (original): [§ 6º - As unidades gestoras executoras responsáveis pelos empenhos bloqueados providenciarão os referidos desbloqueios que atendam ao disposto nos §§ 3º, I, e 4º para serem utilizados, devendo a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda providenciar o posterior cancelamento no SIAFI dos saldos que permanecerem bloqueados. ]
§ 7º - Os restos a pagar não processados, desbloqueados nos termos do § 4º, e que não forem liquidados, serão cancelados em 31 de dezembro do ano subsequente ao do bloqueio.
Decreto 9.428, de 28/06/2018, art. 1º (Nova redação ao § 7º. Vigência em 31/12/2028).Redação anterior (original): [§ 7º - Os Ministros de Estado, os titulares de órgãos da Presidência da República, os dirigentes de órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento, de Orçamento e de Administração Financeira e os ordenadores de despesas são responsáveis, no que lhes couber, pelo cumprimento do disposto neste artigo. ]
§ 8º - Os Ministros de Estado, os titulares de órgãos da Presidência da República, os dirigentes de órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento, de Orçamento e de Administração Financeira e os ordenadores de despesas são responsáveis, no que lhes couber, pelo cumprimento do disposto neste artigo.
Decreto 9.428, de 28/06/2018, art. 1º (Nova redação ao § 8º. Vigência em 31/12/2028).Redação anterior (original): [§ 8º - A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, no âmbito de suas competências, poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste artigo. ]
§ 9º - A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, no âmbito de suas competências, poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste artigo.
Decreto 9.428, de 28/06/2018, art. 1º (acrescenta o § 9º. Vigência em 31/12/2028). Redação anterior (artigo do Decreto 6.708, de 23/12/2008, art. 2º): [Art. 68 - A inscrição de despesas como restos a pagar será automática, no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho, desde que satisfaça às condições estabelecidas neste Decreto para empenho e liquidação da despesa.
Parágrafo único - Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e não liquidados posteriormente terão validade até 31 de dezembro do ano subsequente de sua inscrição. (Redação dada pelo Decreto 7.468, de 28/04/2011, art. 9º.)
Redação anterior: [Parágrafo único - A inscrição de restos a pagar relativa às despesas não processadas terá validade até 31 de dezembro do ano subsequente. ]
Redação anterior (original): [Art. 68 - A inscrição de despesas como Restos a Pagar será automática, no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho, desde que satisfaça às condições estabelecidas neste Decreto, e terá validade até 31 de dezembro do ano subsequente. ]
- Os empenhos a serem inscritos e reinscritos em restos a pagar a cada exercício financeiro poderão ter seus limites estabelecidos pelo Ministério da Fazenda.
Decreto 9.428, de 28/06/2018, art. 1º (acrescenta o artigo)- Após o cancelamento da inscrição da despesa como Restos a Pagar, o pagamento que vier a ser reclamado poderá ser atendido à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores.
- Não serão objeto de bloqueio ou de cancelamento por decurso de prazo os restos a pagar não processados relativos às despesas do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC discriminadas com identificador de resultado primário 3.
Decreto 11.855, de 26/12/2023, art. 20 (acrescenta o artigo).- (Revogado pelo Decreto 9.428, de 28/06/2018, art. 6º).
Redação anterior: [Art. 70 - Prescreve em cinco anos a dívida passiva relativa aos Restos a Pagar (CCB/1916, art. 178, § 10, VI).