Legislação

Lei 5.988, de 14/12/1973
(D.O. 18/12/1973)

Art. 17

- Para segurança de seus direitos, o autor da obra intelectual poderá registrá-Ia, conforme sua natureza, na Biblioteca Nacional, na Escola de Música, na Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no Instituto Nacional do Cinema, ou no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

Lei 10.994/2004 (depósito legal de publicações, na Biblioteca Nacional)

§ 1º - Se a obra for de natureza que comporte registro em mais de um desses órgãos, deverá ser registrada naquele com que tiver maior afinidade.

§ 2º - O Poder Executivo, mediante Decreto, poderá, a qualquer tempo, reorganizar os serviços de registro, conferindo a outros Órgãos as atribuições a que se refere este artigo.

§ 3º - (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [§ 3º - Não se enquadrando a obra nas entidades nomeadas neste artigo, o registro poderá ser feito no Conselho Nacional de Direito Autoral.]

Referências ao art. 17 Jurisprudência do art. 17
Art. 18

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 18 - As dúvidas que se levantarem quando do registro serão submetidas, pelo órgão que o está processando, a decisão do Conselho Nacional de Direito Autoral.]


Art. 19

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 19 - O registro da obra intelectual e seu respectivo traslado serão gratuitos.]

Referências ao art. 19 Jurisprudência do art. 19
Art. 20

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 20 - Salvo prova em contrário, é autor aquele em cujo nome foi registrada a obra intelectual, ou conste do pedido de licenciamento para a obra de engenharia, ou arquitetura.]