Legislação
Lei 5.988, de 14/12/1973
(D.O. 18/12/1973)
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).
Redação anterior: [Art. 25 - São direitos morais do autor:
I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a paternidade da obra;
II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional, indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;
III - o de conservá-la inédita;
IV - o de assegurar-lhe a integridade, opondo-se a quaisquer modificações, ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la, ou atingí-lo, como autor, em sua reputação ou honra;
V - o de modificá-la, antes ou depois de utilizada;
VI - o de retirá-la de circulação, ou de lhe suspender qualquer forma de utilização já autorizada.
§ 1º - Por morte do autor, transmitem-se a seus herdeiros os direitos a que se referem os incisos I a IV deste artigo.
§ 2º - Compete ao Estado, que a exercerá através de Conselho Nacional de Direito Autoral, a defesa da integridade e genuinidade da obra caída em domínio público.
§ 3º - Nos casos dos incisos V e VI deste artigo, ressalvam-se as indenizações a terceiros, quando couberem.]
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).
Redação anterior: [Art. 26 - Cabe exclusivamente ao diretor o exercício dos direitos morais sobre a obra cinematográfica; mas ele só poderá impedir a utilização da película após sentença judicial passada em julgado.]
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).
Redação anterior: [Art. 27 - Se o dono da construção, executada segundo projeto arquitetônico por ele aprovado, nela introduzir alterações, durante sua execução ou após a conclusão, sem o consentimento do autor do projeto, poderá este repudiar a paternidade da concepção da obra modificada, não sendo lícito ao proprietário, a partir de então e em proveito próprio, dá-Ia como concebida pelo autor do projeto inicial.]
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).
Redação anterior: [Art. 28 - Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis.]