Legislação

Lei 5.988, de 14/12/1973
(D.O. 18/12/1973)

Art. 84

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 84 - A autorização do autor da obra intelectual para sua produção cinematográfica implica, salvo disposição em contrário, licença para a utilização econômica da película.
§ 1º - A exclusividade da autorização depende de cláusula expressa, e cessa dez anos após a celebração do contrato, ressalvado ao produtor da obra cinematográfica o direito de continuar a exibí-la.
§ 2º - A autorização, de que trata este artigo aplicam-se, no que couber, as normas relativas ao contrato de edição.]


Art. 85

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 85 - O contrato de produção cinematográfica deve estabelecer:
I - A remuneração devida pelo produtor aos demais co-autores da obra e aos artistas intérpretes ou executantes, bem como o tempo, lugar e forma de pagamento;
II - O prazo de conclusão da obra;
III - A responsabilidade do produtor para com os demais co-autores, artistas intérpretes ou executantes, no caso de co-produção da obra cinematográfica.]

Referências ao art. 85 Jurisprudência do art. 85
Art. 86

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 86 - Se, no decurso da produção da obra cinematográfica, um de seus colaboradores, por qualquer motivo, interromper, temporária ou definitivamente, sua participação não perderá os direitos que lhe cabem quanto à parte já executada, mas não poderá opor-se a que esta seja utilizada na obra, nem a que outrem o substitua na sua conclusão.]


Art. 87

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 87 - Além da remuneração estipulada, têm os demais co-autores da obra cinematográfica o direito de receber do produtor cinco por cento, para serem entre eles repartidos, dos rendimentos da utilização econômica da película que excederem ao décuplo do valor do custo bruto da produção.
Parágrafo único - Para esse fim, obriga-se o produtor a prestar contas anualmente aos demais co-autores.]


Art. 88

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 88 - Não havendo disposição em contrário, poderão os co-autores de obra cinematográfica utilizar-se em gênero diverso, da parte que constitua, sua contribuição pessoal.
Parágrafo único - Se o produtor não concluir a obra cinematográfica no prazo ajustado, ou não a fizer projetar dentro em três anos a contar de sua conclusão, a utilização a que se refere este artigo será livre.]


Art. 89

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 89 - Os direitos autorias relativos a obras musicais, litero-musicais e fonogramas incluídos em filmes serão devidos a seus titulares pelos responsáveis dos locais ou estabelecimentos a que alude o § 1º do art. 73, ou pelas emissoras de televisão, que os exibirem.]

Referências ao art. 89 Jurisprudência do art. 89
Art. 90

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 90 - A exposição, difusão ou exibição de fotografias ou filmes de operações cirúrgicas dependem da autorização do cirurgião e da pessoa operada. Se esta for falecida, da de seu cônjuge ou herdeiros.]


Art. 91

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 91 - As disposições deste capítulo são aplicáveis às obras produzidas por qualquer processo análogo à cinematografia.]