Legislação
Lei 5.988, de 14/12/1973
(D.O. 18/12/1973)
Art. 93
- (Revogado pela Lei 7.123, de 12/09/83).
Redação anterior: [Art. 93 - A utilização, por qualquer forma ou processo que não seja livre, das obras intelectuais pertencentes ao domínio público depende de autorização do Conselho Nacional de Direito Autoral.
Parágrafo único - Se a utilização visar a lucro, deverá ser recolhida ao Conselho Nacional de Direito Autoral importância correspondente a cinquenta por cento da que caberia ao autor da obra, salvo se se destinar a fins didáticos, caso em que essa percentagem se reduzirá a dez por cento.]