Legislação

Lei 5.988, de 14/12/1973
(D.O. 18/12/1973)

Art. 95

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 95 - Ao artista, herdeiro ou sucessor, a título onero ou gratuito, cabe o direito de impedir a gravação, reprodução, transmissão, ou retransmissão, por empresa de radiodifusão, ou utilização por qualquer forma de comunicação ao público, de suas interpretações ou execuções, para as quais não tenha dado seu prévio e expresso consentimento.
Parágrafo único - Quando na interpretação ou execução participarem vários artistas, seus direitos serão exercidos pelo diretor do conjunto.]

Referências ao art. 95 Jurisprudência do art. 95
Art. 96

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 96 - As empresas de radiodifusão poderão realizar fixações de interpretação ou execução de artistas que as tenham permitido para utilização em determinado número de emissões, facultada sua conservação em arquivo público.]


Art. 97

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 97 - Em qualquer divulgação, devidamente autorizada, de interpretação ou execução, será obrigatoriamente mencionado o nome ou o pseudônimo do artista.]

Referências ao art. 97 Jurisprudência do art. 97
Art. 98

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).

Redação anterior: [Art. 98 - Tem o produtor de fonogramas o direito de autorizar ou proibir-lhes a reprodução, direta ou indireta, a transmissão e a retransmissão por empresa de radiodifusão, bem como a execução pública a realizar-se por qualquer meio.]