Legislação
CDC - Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/1990
(D.O. 12/09/1990)
- Acrescente-se o seguinte inc. IV ao art. 1º da Lei 7.347, de 24/07/1985:
Lei 7.347, de 24/07/1985, art. 1º (Ação civil pública)- O inc. II do art. 5º da Lei 7.347, de 24/07/1985, passa a ter a seguinte redação:
Lei 7.347, de 24/07/1985, art. 5º (Ação civil pública)- O § 3º do art. 5º da Lei 7.347, de 24/07/1985, passa a ter a seguinte redação:
Lei 7.347, de 24/07/1985, art. 5º (Ação civil pública)- Acrescente-se os seguintes §§ 4º, 5º e 6º ao art. 5º da Lei 7.347, de 24/07/1985:
Lei 7.347, de 24/07/1985, art. 5º (Ação civil pública)§ 5º - Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.
§ 6º - Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominação, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.]
- O art. 15 da Lei 7.347, de 24/07/1985, passa a ter a seguinte redação:
Lei 7.347, de 24/07/1985, art. 15 (Ação civil pública)- Suprima-se o caput do art. 17 da Lei 7.347, de 24/07/1985, passando o parágrafo único a constituir o caput, com a seguinte redação:
Lei 7.347, de 24/07/1985, art. 17 (Ação civil pública)De acordo com a retificação do D.O. de 10/01/2007.
- Dê-se a seguinte redação ao art. 18, da Lei 7.347, de 24/07/1985:
Lei 7.347, de 24/07/1985, art. 18 (Ação civil pública)- Acrescente-se à Lei 7.347, de 24/07/1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes:
Lei 7.347, de 24/07/1985, art. 21 (Ação civil pública)- Este Código entrará em vigor dentro de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.
Vigência em 11/03/1991.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11/09/90; 169º da Independência e 102º da República. Fernando Collor - Bernardo Cabral - Zélia M. Cardoso de Mello - Ozires Silva