Legislação

CDC - Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/1990
(D.O. 12/09/1990)

Art. 109

- (VETADO).


Art. 110

- Acrescente-se o seguinte inc. IV ao art. 1º da Lei 7.347, de 24/07/1985:

Lei 7.347, de 24/07/1985, art. 1º (Ação civil pública)
[IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.]
Referências ao art. 110 Jurisprudência do art. 110
Art. 111

- O inc. II do art. 5º da Lei 7.347, de 24/07/1985, passa a ter a seguinte redação:

Lei 7.347, de 24/07/1985, art. 5º (Ação civil pública)
[II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.]
Referências ao art. 111 Jurisprudência do art. 111
Art. 112

- O § 3º do art. 5º da Lei 7.347, de 24/07/1985, passa a ter a seguinte redação:

Lei 7.347, de 24/07/1985, art. 5º (Ação civil pública)
[§ 3º - Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.]
Referências ao art. 112 Jurisprudência do art. 112
Art. 113

- Acrescente-se os seguintes §§ 4º, 5º e 6º ao art. 5º da Lei 7.347, de 24/07/1985:

Lei 7.347, de 24/07/1985, art. 5º (Ação civil pública)
[§ 4º - O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo Juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
§ 5º - Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.
§ 6º - Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominação, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.]
Referências ao art. 113 Jurisprudência do art. 113
Art. 114

- O art. 15 da Lei 7.347, de 24/07/1985, passa a ter a seguinte redação:

Lei 7.347, de 24/07/1985, art. 15 (Ação civil pública)
[Art. 15 - Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.]

Art. 115

- Suprima-se o caput do art. 17 da Lei 7.347, de 24/07/1985, passando o parágrafo único a constituir o caput, com a seguinte redação:

Lei 7.347, de 24/07/1985, art. 17 (Ação civil pública)
[Art. 17 - Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

De acordo com a retificação do D.O. de 10/01/2007.

Referências ao art. 115 Jurisprudência do art. 115
Art. 116

- Dê-se a seguinte redação ao art. 18, da Lei 7.347, de 24/07/1985:

Lei 7.347, de 24/07/1985, art. 18 (Ação civil pública)
[Art. 18 - Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.]
Referências ao art. 116 Jurisprudência do art. 116
Art. 117

- Acrescente-se à Lei 7.347, de 24/07/1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes:

Lei 7.347, de 24/07/1985, art. 21 (Ação civil pública)
[Art. 21 - Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da Lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.]
Referências ao art. 117 Jurisprudência do art. 117
Art. 118

- Este Código entrará em vigor dentro de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.

Vigência em 11/03/1991.

Referências ao art. 118 Jurisprudência do art. 118
Art. 119

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11/09/90; 169º da Independência e 102º da República. Fernando Collor - Bernardo Cabral - Zélia M. Cardoso de Mello - Ozires Silva