Legislação
Lei 5.988, de 14/12/1973
(D.O. 18/12/1973)
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).
Redação anterior: [Art. 1º - Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e direitos que lhe são conexos.
§ 1º - Os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão da proteção dos acordos, convenções e tratados ratificados pelo Brasil.
§ 2º - Os apátridas equiparam-se, para os efeitos desta Lei, aos nacionais do país em que tenham domicílio.]
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).
Redação anterior: [Art. 2º - Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis.]
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).
Redação anterior: [Art. 3º - Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre direitos autorais.]
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).
Redação anterior: [Art. 4º - Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - publicação - a comunicação da obra ao público, por qualquer forma ou processo;
II - transmissão ou emissão - a difusão, por meio de ondas radioelétricas, de sons, ou de sons e imagens;
III - retransmissão - a emissão, simultânea ou posterior, da transmissão de uma empresa de radiodifusão por outra;
IV - reprodução - a cópia de obra literária, científica ou artística bem como de fonograma;
V - contrafação - a reprodução não autorizada;
VI - obra:
a) em colaboração - quando é produzida em comum, por dois ou mais autores;
b) anônima - quando não se indica o nome do autor, por sua determinação, ou por ser desconhecido;
c) pseudônima - quando o autor se oculta sob nome suposto que lhe não possibilita a identificação;
d) inédita - a que não haja sido objeto de publicação;
e) póstuma - a que se publique após a morte do autor;
f) originária - a criação primígena;
g) derivada - a que, constituindo, criação autônoma, resulta da adaptação de obra originária;
VII - fonograma - a fixação, exclusivamente sonora, em suporte material;
VIII - videofonograma - a fixação de imagem e som em suporte material;
IX - editor - a pessoa física a ou jurídica que adquire o direito exclusivo de reprodução gráfica da obra;
X - produtor:
a) fonográfico ou videofonográfico - a pessoa física ou jurídica que, pela primeira vez, produz o fonograma ou o videofonograma;
b) cinematográfico - a pessoa física ou jurídica que assume a iniciativa, a coordenação e a responsabllidade da leitura da obra de projeção em tela;
XI - empresa de radiodifusão - a empresa de rádio ou de televisão, ou meio análogo, que transmite, com a utilização ou não, de fio, programas ao público;
XII - artista - o ator, locutor, narrador, declamador, cantor, bailarino, músico, ou outro qualquer intérprete, ou executante de obra literária, artística ou científica.]
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).
[Art. 5º - Não caem no domínio da União, do Estado, do Distrito Federal ou dos Municípios, as obras simplesmente por eles subvencionadas.
Parágrafo único - Pertencem a União, aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios, os manuscritos de seus arquivos, bibliotecas ou repartições.]
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).
Redação anterior: [Art. 21 - O autor é titular de direitos morais e patrimoniais sobre a obra intelectual que produziu.]
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).
Redação anterior: [Art. 22 - Não pode exercer direitos autorais titular cuja obra foi retirada de circulação em virtude de sentença judicial irrecorrível.
Parágrafo único - Poderá, entretanto, o autor reivindicar os lucros, eventualmente auferidos com a exploração de sua obra, enquanto a mesma esteve em circulação.]
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).
Redação anterior: [Art. 23 - Salvo convenção em contrário, os co-autores da obra intelectual exercerão, de comum acordo, seus direitos.
Parágrafo único - Em caso de divergência, decidirá o Conselho Nacional de Direito Autoral, a requerimento de qualquer deles.]
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).
Redação anterior: [Art. 24 - Se a contribuição de cada co-autor pertencer a gênero diverso, qualquer deles poderá explorá-la separadamente, desde que não haja prejuízo para a utilização econômica da obra comum.]