Legislação

Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024
(D.O. 31/12/2024)

Art. 122

- A Lei 10.855, de 01/04/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 10.855/2004, art. 5º-B - São atribuições específicas da Carreira do Seguro Social, entre outras dispostas em regulamento:
I - no exercício da competência finalística do INSS e em caráter exclusivo:
[...]] (NR)


[Lei 10.855/2004, art. 16 - Para fins de incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e a Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, a gratificação corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que tratam os art. 87 a art. 91 da Lei 13.324, de 29/07/2016; ou [[Lei 13.324/2016, art. 87. Lei 13.324/2016, art. 88. Lei 13.324/2016, art. 89. Lei 13.324/2016, art. 90. Lei 13.324/2016, art. 91.]]
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, II, da referida Emenda Constitucional. [[Emenda Constitucional 103/2019, art. 4º.]]
§ 1º-A Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19/02/2004, a gratificação corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.
§ 2º-A Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será aplicado o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei 12.618, de 30/04/2012.] (NR) [[Emenda Constitucional 103/2019, art. 26.]]

Art. 123

- Os Anexos I-A, II-A, IV-A e VI-A à Lei 10.855, de 01/04/2004, passam a vigorar, respectivamente, com as alterações constantes dos Anexos CC, CCI, CCII e CCIII a esta Medida Provisória.