Legislação

Decreto 611, de 21/07/1992
(D.O. 22/07/1992)

Art. 143

- O acidente do trabalho deverá ser caracterizado:

I - administrativamente, através do setor de benefícios do INSS, que estabelecerá o nexo entre o trabalho exercido e o acidente;

II - tecnicamente, através da Perícia Médica do INSS, que estabelecerá o nexo de causa e efeito entre:

a) o acidente e a lesão;

b) a doença e o trabalho;

c) a [causa mortis] e o acidente.

Referências ao art. 143 Jurisprudência do art. 143