Legislação

Decreto 611, de 21/07/1992
(D.O. 22/07/1992)

Art. 237

- Os Conselhos Estaduais e os Conselhos Municipais de Previdência Social - respectivamente CEPS e CMPS - órgãos de deliberação colegiada, subordinados ao CNPS, observarão para a sua organização e instalação, no que couber, os critérios estabelecidos para o CNPS, adaptando-os para a esfera estadual ou municipal.

§ 1º - Os membros dos CEPS serão nomeados pelo presidente do CNPS e os do CMPS pelos presidentes dos CEPS.

§ 2º - Os representantes dos trabalhadores em atividade e seus respectivos suplentes serão indicados, no caso dos CEPS, pelas federações ou centrais sindicais, e, no caso dos CMPS, pelos sindicatos ou, na ausência destes, pelas federações, ou ainda, em último caso, pelas centrais sindicais ou confederações nacionais.

§ 3º - Os representantes dos aposentados e seus respectivos suplentes serão indicados, no caso dos CEPS, pelas federações ou confederações, e, no caso dos CMPS, pelas associações ou, na ausência destas, pelas federações.

§ 4º - Os representantes dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados, no caso dos CEPS, pelas federações e, no caso dos CMPS, pelos sindicatos, associações ou, na ausência destes, pelas federações.


Art. 238

- Compete ao CEPS e ao CMPS, nos âmbitos estadual e municipal, respectivamente:

I - cumprir e fazer cumprir as deliberações dos Conselhos Estaduais e do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS;

II - acompanhar a execução e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária no âmbito de sua jurisdição;

III - propor ao respectivo Conselho Estadual planos e programas voltados para o aprimoramento da atuação previdenciária;

IV - acompanhar e avaliar a execução dos planos, programas e orçamentos;

V - dar conhecimento ao respectivo Conselho Estadual, mediante relatórios gerenciais por este definidos, da execução dos planos, programas e orçamentos;

VI - acompanhar a aplicação da legislação pertinente à Previdência Social, levando ao conhecimento dos Conselhos Estaduais eventuais irregularidades verificadas no âmbito de sua jurisdição;

VII - elaborar seus regimentos internos.