Legislação
Decreto 9.745, de 08/04/2019
(D.O. 09/04/2019)
- Ao Chefe de Assessoria Especial incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades das unidades que lhe são subordinadas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.
- Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e das atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
- Ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional incumbe dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar as atividades das unidades que lhe são subordinadas, e editar instruções, atos normativos e ordens de serviço na forma estabelecida pela Lei Complementar 73/1993.
Parágrafo único - O Procurador-Geral da Fazenda Nacional prestará assistência direta e imediata ao Ministro de Estado.
- Aos Secretários Especiais incumbe dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar as atividades das unidades que lhe são subordinadas, editar atos normativos e administrativos de caráter genérico e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas em regimento interno.
- Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades das unidades que integram as suas Secretarias, além de orientar a sua execução e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
- Ao Secretário-Executivo da Camex incumbe:
I - coordenar e acompanhar os trabalhos dos colegiados da Camex; e
Decreto 10.044, de 04/10/2019, art. 23 (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - coordenar e acompanhar os trabalhos do Conselho de Ministros da Camex e do Comitê Executivo de Gestão - Gecex; e]
II - assegurar o cumprimento das atribuições de que trata o art. 83 e de outras que lhe forem cometidas em lei. [[Decreto 9.745/2019, art. 83.]]
Decreto 10.044, de 04/10/2019, art. 23 (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - assegurar o cumprimento das atribuições de que trata o art. 12 e de outras que lhe forem cometidas em lei.]
- Ao Ouvidor incumbe acompanhar o andamento e a solução dos pleitos dos cidadãos usuários dos serviços prestados pelo Ministério da Economia.
Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao artigo. Vigência em 07/11/2019).Redação anterior (original): [Art. 183 - Ao Ouvidor-Geral incumbe acompanhar o andamento e a solução dos pleitos dos cidadãos usuários dos serviços prestados pelo Ministério da Economia.]
Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 10 (Nova redação ao Anexo II).
Decreto 10.599, de 12/01/2021, art. 5º (Nova redação ao Anexo II. Vigência em 15/02/2021).
Decreto 10.546, de 19/11/2020, art. 7º (Nova redação ao Anexo II. Vigência em 14/12/2020).
Decreto 10.399, de 16/06/2020, art. 2º (Nova redação aos Anexos V, VI e VII).
Decreto 10.366, de 22/05/2020, art. 11 (Nova redação ao Anexo II. Vigência em 29/06/2020. Nova vigência em 27/07/2020, dada pelo Decreto 10.399, de 16/06/2020, art. 1º).
Decreto 10.366, de 22/05/2020, art. 7º (Nova redação ao Anexo II. Vigência em 17/06/2020).
Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 13 (Revoga o Anexo VII. Vigência em 07/11/2019).
Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 13 (Revoga o Anexo VI. Vigência em 07/11/2019).
Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 13 (Revoga o Anexo III. Vigência em 07/11/2019).
Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 12 (Nova redação ao Anexo II. Vigência em 01/01/2020).
Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 9º (Nova redação ao Anexo II. Vigência em 07/11/2019).