Legislação

Decreto 81.402, de 23/02/1978
(D.O. 24/02/1978)

Art. 52

- O corretor responderá, profissional e civilmente, pelos atos que praticar independentemente das sanções que forem cabíveis a outros responsáveis pela infração.


Art. 53

- O corretor, independentemente da responsabilidade penal e civil em que possa incorrer no exercício da atividade, é passível de suspensão e destituição.


Art. 54

- É passível da pena de suspensão das funções, por 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias, o corretor que infringir as disposições deste Regulamento, quando não tiver sido cominada a pena de destituição.


Art. 55

- Incorrerá na pena de destituição o corretor que:

a) - sofrer condenação penal por motivo de ato praticado no exercício da profissão;

b) - houver prestado declarações inexatas para conseguir sua inscrição.


Art. 56

- O processo para cominação das penalidades previstas neste Regulamento reger-se-á, no que for aplicável, pelo art. 118 do Decreto-lei 73, de 21/11/1966.