Legislação
Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024
(D.O. 31/12/2024)
- A Lei 13.324, de 29/07/2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 13.324/2016, art. 66-A - Para fins de incorporação da GDTAF aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e a Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, a gratificação corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor, para aqueles que perceberam a gratificação por período inferior a sessenta meses; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade; ou
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, II, da referida Emenda Constitucional. [[Emenda Constitucional 103/2019, art. 4º.]]
Parágrafo único - Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput, será aplicado o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei 12.618, de 30/04/2012.] (NR) [[Emenda Constitucional 103/2019, art. 26.]]
- Os Anexos LXXVI, LXXVII e LXXVIII à Lei 13.324, de 29/07/2016, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos V, VI e VII a esta Medida Provisória. [[Lei 13.324/2016, art. 98.]]
- A Lei 13.324, de 29/07/2016, passa a vigorar acrescida do Anexo LXXVI-A, na forma do Anexo VIII a esta Medida Provisória. [[Lei 13.324/2016, art. 98.]]