Legislação
Lei 4.215, de 27/04/1963
(D.O. 10/05/1963)
- O Tesoureiro tem sob sua guarda e responsabilidade todos os bens e valores do Conselho Federal, impedindo-lhe:
I - arrecadar todas as rendas e contribuições devidas ao Conselho (arts. 5º e 141, § 3º).
II - pagar todas as despesas, contas e obrigações, assinando, com o Presidente, os cheques e ordens de pagamentos;
III - manter em ordem, asseio e clareza a escrituração contábil;
IV - elaborar, com o Presidente e o Secretário-Geral, o orçamento anual da receita e despesa;
V - levantar balancetes, quando solicitado pelo Presidente ou pelo Secretário-Geral;
VI - apresentar, anualmente, o balanço geral, que instruirá o relatório e a prestação de contas da Diretoria;
VII - depositar no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal todas as quantias e valores pertencentes ao Conselho.
§ 1º - Para a manutenção e despesas do Conselho Federal, cada Seção e Subseção remeterá ao Tesoureiro a quota previamente fixada sobre as contribuições, taxas de inscrição, multas e outras receitas (art. 141, § 3º).
§ 2º - A quota das Subseções será remetida à Tesouraria do Conselho Federal pela Seção da circunscrição respectiva (art. 6º, § 3º).